746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 02/08/2025
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qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, opt
9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. Não assiste razão à apelante. A adesão ao Programa de Parcelamento implica em confissão irrevogável
do REFIS em razão da existência de débitos não incluídos na confissão, que não foram quitados e nem incluídos no parcelamento posterior. As normas estabelecidas pela legislação do REFIS são coerentes com o princípio da moralidade pública, na medida em que não pode o contribuinte impor condições para se beneficiar do favor legal, tendo em vista que a opção pelo REFIS não é um direito do contribuinte, mas sim um benefício concedido pelo poder tributante. Agravo retido prejudic
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasiã
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuad
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuad
3293/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos 1652 uma parcela. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma Por fim, destaco que não há nos autos documento que aponte a tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão renúncia expressa do autor, no tocante ao aju
Também não merece acolhimento a preliminar de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação por ter o autor aderido ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, já que o artigo 6º da referida lei prevê como condição para restabelecimento ou reinclusão em parcelamentos que o sujeito passivo que possua ação judicial em curso renuncie a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, evidenciando, portanto, tratar-se de condição imposta aos possuidores de aç
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2517 2965 será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. 3. Decerto que oart.903, § 1º , I , do CPC , que trata da
REL. ACÓRDÃO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS HUBER COM/ DE ALIMENTOS LTDA MG067249 MARCELO TORRES MOTTA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 00004053920124036000 2 Vr MARILIA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO AOS