746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 27/07/2025
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2711/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019 4408 § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: Em que pese a redação do caput, do artigo supratranscrito I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; preceituar que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, o § 1° do
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2971 2906 oficios recebidos de fls. 64/65, 66/67 e 68/69. - ADV: ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR (OAB 345199/SP) Processo 1008114-76.2019.8.26.0152 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.M.L. - Ofício(s) assinado(s) digitalmente encontra(m)-se pronto(s) para impressão e devido encaminhamento. - ADV:
(REsp 852.040/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1.4.2008). A melhor doutrina não destoa do posicionamento que ora adoto, admitindo que o erro de fato é vício apto a ensejar a invalidade da confissão, porque não pode criar obrigação tributária para além do fato gerador efetivamente ocorrido. Cito, para exemplo, os dizeres de Hugo de Brito Machado (in, "Confissão Irretratável de Dívida Tributários nos Pedidos de Parcelamento". RDDT n. 145, out/07, p. 47): "[...] a
débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a n
Em vista do trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF a requerer o que de direito. No silêncio, arquivemse os autos.Int. 0000162-37.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000751014.2010.403.6105) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X RICARDO ALEXANDRE CAUDURO(SP087280 - BRAS GERDAL DE FREITAS) X VANESSA IAGALLO CHAGAS CAUDURO(SP087280 - BRAS GERDAL DE FREITAS) Fls.48/49: dê-se vista à parte executada.Intime-se. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSS
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2510 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 21/05/2018 Publicação: terça-feira, 22/05/2018 NR.PROCESSO: 0329472.13.2008.8.09.0051 certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se r
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018 Publicação: quarta-feira, 12/09/2018 NR.PROCESSO: 0394697.08.2014.8.09.0006 aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dí
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018 Publicação: quarta-feira, 23/05/2018 NR.PROCESSO: 0309988.65.2015.8.09.0051 Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção d
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3631 2274 matérias fáticas, como, por exemplo, aquelas que versam sobre a origem do lançamento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II E AO ART. 458, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os ar
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2502 638 de seus patronos judiciais, do teor deste decisório, advertido-a se Parte Autora da possibilidade de apresentar manifestação acerca da contestação de páginas 50/77 e dos documentos que a acompanha no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para manifestação da Parte Autora e não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expe