746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3631 2268 gerada com a adesão ao parcelamento: Art. 8º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1900 1190 ser adiante referida e cá, por não ser tributável valor atinente a contrato de franquia); (ii) não ser à autora imponível a obrigação de pagar o ISSQN, visto que sequer lhe é ela imputável, ex vi do art. 9º da Lei Municipal n. 13.701/03; (iii) descaber tributação pelo ISSQN sobre serviço postal ante a imunid
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1730 1186 STJ n. 8/2008. 3. Agravo regimental não provido’ (AgRg no REsp 1202871 / RJ, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 01/03/2011)” (TJSP, Ap. 9208998-49.2002.8.26.0000, 14ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. João Alberto Pezarini, v.u., j. 2.2.12; destaques nossos). E no sentido exposto acabou por pacificar-se a jurispr
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIII - Edição 3047 313 me os conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os Autos, afere-se que o cerne da controvérsia gira em torno de analisar a legalidade das Exações de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU do imóvel de Matrícula Municipal nº 148262, quanto à sua Base de Cálculo, ante à discordância da Requerente com relação à área tot
sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nu
pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Tu
A simples opção pelo parcelamento de tributos e contribuições federais implica a confissão do débito e inviabiliza a continuidade de embargos à execução fiscal que se fundem em questões eminentemente fáticas (artigo 5° da Lei n° 11.941/2009). O sujeito passivo que adere à moratória admite a consistência do direito da Fazenda Nacional sob o aspecto fenomenológico - ocorrência do fato gerador, base de cálculo, montante devido. Apenas os detalhes jurídicos podem permanecer em ab
NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver
entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS,
sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nu