746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 27/07/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018 Publicação: segunda-feira, 07/05/2018 "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.(...) 5. A confissão da dív
2711/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019 arrematação. 4402 imóvel não era de propriedade, tampouco se encontrava em posse da empresa executada, de forma que a penhora e arrematação do § 3º Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido bem é penalidade severa à adquirente de boa-fé que o obteve em alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será conformidade com os preceitos le
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2494 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 25/04/2018 Publicação: quinta-feira, 26/04/2018 NR.PROCESSO: 0043542.39.2014.8.09.0006 sim, de relação jurídica obrigacional, não se há se invocar a regra tributária, segundo a qual, o parcelamento da dívida pressupõe confissão de dívida e renúncia a discussão do mérito, seja pela via judicial, seja administrativa. Colocando uma pá de cal sobre o tema, nas razões vista no inteiro teor do voto que dá o
Portanto, excluídas as questões fáticas sobre as quais incide a norma tributária (sobre as quais, tendo havido a confissão administrativa, não é possível revisão judicial), as questões jurídicas acerca da obrigação tributária (em que se inserem os aspectos materiais tributários e os formais para sua constituição e postulação em juízo), regidas que são pelo princípio constitucional da estrita legalidade tributária, não ficam superadas pela confissão de débitos realizada
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasiã
Portanto, excluídas as questões fáticas sobre as quais incide a norma tributária (sobre as quais, tendo havido a confissão administrativa, não é possível revisão judicial), as questões jurídicas acerca da obrigação tributária (em que se inserem os aspectos materiais tributários e os formais para sua constituição e postulação em juízo), regidas que são pelo princípio constitucional da estrita legalidade tributária, não ficam superadas pela confissão de débitos realizada
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019 Publicação: terça-feira, 12/03/2019 Por outro lado, ao contrário do que afirmado pelo embargante em suas razões recursais, a jurisprudência consolidada trilha no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de débitos tributários pelo contribuinte, ainda que importe confissão de dívida, não possui o condão de inibir questionamento judicial no que se refere aos seus aspectos jurídicos, com
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador d
SP051323 - VERA MARIA MARQUES DE JESUS E SP197136 - MARTINA DUBROWSKY) Fls. 439: Tendo em vista o noticiado e requerido pela CEF, proceda-se ao desentranhamento da petição de fls. 437/438, de protocolo nº 2013.61050049432-1, para posterior entrega ao subscritor, mediante recibo nos autos.Intime-se. Expediente Nº 4963 ACAO CIVIL PUBLICA 0000665-58.2013.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2559 - EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA) X MUNICIPIO DE JAGUARIUNA X ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2484 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 11/04/2018 Publicação: quinta-feira, 12/04/2018 In casu, a MMª. Magistrado a quo reconheceu ausência de interesse processual da parte autora, declinando ?(?) Desta forma, evidente a falta de interesse processual da autora em decorrência da confissão irretratável da dívida. Por tudo que foi dito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.?