1.872 resultados encontrados para poder executivo. assim - data: 28/07/2025
Página 2 de 188
Processos encontrados
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2115 - SEÇÃO I Processo: 5226694.52.2016.8.09.0000 3ª CÂMARA CÍVEL DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/09/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/09/2016 não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários para alterá-la. Por outro lado, tenho que o bloqueio de valores em contas públicas não deve ser aplicado indistintamente pelo Poder Judiciário e, no caso dos autos, o próprio mandado de segurança possui mecanismos para assegurar a efetividade das suas de
2290/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região EMENTA: ANISTIA. LEI 8.878/94. A doutrina e a jurisprudência 927 Cabeçalho do acórdão assentaram o entendimento de que, após o retorno, o anistiado tem direito à manutenção da remuneração originalmente recebida, devidamente atualizada. Registre-se que a intenção do legislador foi a recomposição da remuneração percebida pelo anistiado aos mesmos padrões observ
2329/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017 477 pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição da Súmula nº 25, cujo teor é o seguinte: SAO PAULO, 29 de Setembro de 2017 Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. (Res. TP nº 01/2015 DOEletrônico 19/03/2015). Princípio da Simetria. Padece de CARLOS ROBERTO HUSEK inconst
2733/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 8475 que trata da concessão de abonos fixos, decidiu a 2ª Turma do E. STF em 01/12/2017, de forma unânime, pela impossibilidade do Poder Judiciário corrigir as distorções remuneratórias, cabendo tal papel privativamente ao Poder Executivo. Assim não cabe ao Judiciário deferir o pagamento de diferenças salariais, pois configura violação à Súmula Vinculante nº 37,
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, considerando a suposta negativa de prestação jurisdicional, violando-se o disposto nos arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. No mérito, alega violação ao art. 40, § 8º, e art. 2º, § 6º, da EC 41/2003 Verifica-se que tramitam no Supremo Tribunal Federal os seguintes temas de repercussão geral: Tema STF nº 315 - Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Jud
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região FUNDAMENTAÇÃO 11131 Sem razão o autor. Em sintonia com o decreto de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos que instituiu o benefício da sexta parte e os quinquênios aos servidores públicos municipais, esta Corte firmou entendimento no mesmo sentido, ante a constatação de vício
2641/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019 1595 Cláudio Soares Pires (Presidente e Relator) e Jefferson Quesado Júnior e o Exmo. Sr. Juiz Convocado Clóvis Valença Alves Filho. RECORRENTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público CEARA do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. RECORRIDO: CAMILA LOUSADA
2307/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 331 § 1º, II, "a", da Constituição Federal. (Res. TP nº 01/2015 - Decisão Monocrática DOEletrônico 19/03/2015). Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a remuneração dos servidores
2213/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 9983 também devam perceber o quinquênio e a sexta parte, pois não há diferenciação entre servidor celetista e estatutário, para fins de pagamento das referidas vantagens. Todavia, este E. Regional, através do Tribunal Pleno, posicionou-se pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal na a Arguição de Inconstitucionalidade referente ao Processo nº 000923
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018 Publicação: quinta-feira, 28/06/2018 NR.PROCESSO: 5292354.22.2018.8.09.0000 parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e