310 resultados encontrados para poder executivo. desde - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002351-71.2012.403.6121 - DEBORA REGINA DE PAIVA(SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X DEBORA REGINA
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “ b” e
A matéria não se confunde com a abordada no tema 80 da Repercussão Geral do STF (RE 592.145⁄SP), que versou apenas sobre a constitucionalidade da Lei 8.393⁄91, tendo por paradigma outros dispositivos constitucionais, notadamente os conducentes à seletividade e isonomia (art. 151, I e 153, §3º, da CF). Sem embargo, no julgamento do recurso paradigma, o Ministro Edson Fachin enfrentou a alegação de violação do art. 150, §6º, da CF⁄88 pelo art. 2º da Lei 8.383⁄91, fundamentando
de Mello. Plenário, 22.05.2019." Tanto nos casos de fármacos não incluídos nos normativos do SUS como naqueles que não possuem registro na Anvisa - a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença é um dos requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer o medicamento ao paciente. É digno de nota que a importação dos produtos à base de Canabidiol por particulares já era autorizada ao tempo da Resolução nº 17, de 6 de maio de 2015, da Diretoria Colegiada da Ag�
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO , com pedido de medida liminar, objetivando o reconhecimento da possibilidade de valer-se de créditos de PIS e COFINS acumulados no âmbito do Reintegra (Lei 13.043/14) com base no percentual de 2%, nos termos do artigo 2º, §7º, inciso III, do Decreto n. 8.415/2015, com a redação dada pelo De
26 – sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 sites e publicações, apurar informações, sugerir, agendar entrevistados, além de definir os locais para as entrevistas, realizar pesquisas para elaboração de melhor conteúdo para pautas, ler e analisar a pauta a ser realizada, verificando dados, contatos, entrevistas e objetivos, a fim de cumpri-la como determinado, elaborar reportagens e texto-off e gravação de passagens, audio tapes, stand-ups, b
Vistos,I - RELATÓRIOUSINA MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., USINA OUROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e USINA GUARIROBA LTDA. impetraram MANDADO DE SEGURANÇA (Autos n 0005896-92.2015.4.03.6106) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, instruindo-o com documentos (fls. 22/210), em que pleiteiam a concessão de segurança para que a autoridade coatora lhes garanta o Benefício Fiscal, denominado REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributár
PROCEDIMENTO COMUM 0004952-33.2014.403.6104 - VIACAO PIRACICABANA LTDA(PR059738 - ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA E SP134867 - VANDA CUNHA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA., empresa qualificada na petição inicial, propõe ação de conhecimento, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende obter provimento jurisdicional que determine ao INSS n
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo retifica o ato de exoneração de MARCO ANTÔNIO EVANGELISTA, da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, publicado em 28/01/2017: onde se lê “EXONERA”, leia-se “DISPENSA”. retifica o ato de exoneração de ALOÍSIO ALVES DOS REIS, da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, publicado em 27/01/2017: onde se lê “EXONERA”, leia-se “DISPENSA”. retifica o ato de exoneração de FLÁVIA