118 resultados encontrados para proc. antonio jose andrade - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal suspensa há mais de cinco anos, nos termos do artigo 40, 2º, da Lei 6.830/80.O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano do despacho que determina a suspensão da execução, e subsequente arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
interesse da agir e inadequação da via eleita. Discordou ainda a parte embargada quanto a concessão de gratuidade de justiça, bem como quanto a possibilidade de exclusão ou diminuição dos honorários devidos pela Embargante. As partes não produziram mais provas (fls. 85 e 87).À fl. 290, a Juíza da 1ª Vara Federal de Taubaté proferiu decisão dando-se por impedida para julgar o presente feito, o que fez com fundamento no art. 144, inc. VII, do CPC/2015, em razão da ora executada, Fun
Trata-se de execução fiscal suspensa há mais de cinco anos, nos termos do artigo 40, 2º, da Lei 6.830/80.O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano do despacho que determina a suspensão da execução, e subsequente arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
interesse da agir e inadequação da via eleita. Discordou ainda a parte embargada quanto a concessão de gratuidade de justiça, bem como quanto a possibilidade de exclusão ou diminuição dos honorários devidos pela Embargante. As partes não produziram mais provas (fls. 85 e 87).À fl. 290, a Juíza da 1ª Vara Federal de Taubaté proferiu decisão dando-se por impedida para julgar o presente feito, o que fez com fundamento no art. 144, inc. VII, do CPC/2015, em razão da ora executada, Fun
0001327-91.2001.403.6121 (2001.61.21.001327-2) - UNIAO FEDERAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X M C DOS SANTOS FONSECA ATACADISTA Trata-se de execução fiscal suspensa há mais de cinco anos, nos termos do artigo 40, 2º, da Lei 6.830/80.O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano do despacho que determina a suspensão da execução, e subsequente arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do Super
embargos assumem o caráter de verdadeira contestação do executado, muito embora apresentada sob a forma de ação incidental.Denota-se dos autos da execução fiscal em apenso nº 0002004-24.2001.403.6121 que em 09.04.1999 foi realizada uma penhora sobre imóvel situado em Caraguatatuba/SP (fls. 17/23 dos autos em apenso), matrícula nº 29192 Lº02, sem que houvesse interposição de embargos à execução.Efetuada uma segunda penhora, em 16.03.2015 (fls. 63/66 daqueles autos), interpostos e
de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal".3. "In casu", a execução fiscal foi distribuída em abril de 1993 (fl. 15), e a citação da pessoa jurídica efetivada em 01 de agosto de 1993 (fl. 10). O pedido de citação dos sócios deu-se em 15.01.2013 (fl. 106-107), o qual foi indeferido pelo juízo a quo em 30.07