118 resultados encontrados para proc. antonio jose andrade - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
dependia exclusivamente do não-pagamento de tributos. Entretanto, curvo-me à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da inclusão dos sócios-gerentes, diretores ou representantes legais somente após a efetiva comprovação pelo exequente da realização de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, matéria sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 430:O inadimplemento da obrigação tributária pela socied
0000210-60.2004.403.6121 (2004.61.21.000210-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE BRITO LOBATO) X ESCOLA DE ED INFANTIL 1 GRAU HYGINO SABATINO S/C LTDA Tendo em vista o pedido de extinção do feito, bem como o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução movida pela FAZENDA NACIONAL em face do executado acima nominado, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Desconstitua-se a penhora eventualmente realizada, assim como fica expressame
procedimento do art. 16 da Lei nº 9289/96, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I. 0002600-08.2001.403.6121 (2001.61.21.002600-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. ANTONIO JOSE ANDRADE) X MARCO ANTONIO TALAVASSO VASSOVINIO Tendo em vista o pedido de extinção do feito, bem como o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução movida pela FAZENDA NACIONAL em face do executado acima nominado, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Desconstit
0001558-21.2001.403.6121 (2001.61.21.001558-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. ANTONIO JOSE ANDRADE) X EXTINSEG EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA X ROBERTO MAGNO DE PAULA X ODAIR DE PAULA X MARIA APARECIDA SILVA X JERONIMO SERAFIM SILVA Face à petição do exeqüente (fls. 103/104), JULGO EXTINTO o presente feito movido pelo(a) FAZENDA NACIONAL em face de EXTINSEG EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., ROBERTO MAGNO DE PAULA, ODAIR DE PAULA, MARIA APARECIDA SILVA E JERONIMO SARAFIM S
Expediente Nº 2931 HABEAS DATA 0005227-48.2015.403.6103 - ELIMAEL LIMA RICARDO JUNIOR(SP280634 - SIMONE APARECIDA DE ANDRADE) X SUPERINTENDENTE DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP Trata-se de habeas data impetrado por ELIMAEL LIMA RICARDO JUNIOR contra suposto ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando provimento jurisdicional liminar que determine ao impetrado o fornecimento de informações relativas a desconto que vem sendo realizado no benefício de auxílio
0002263-14.2017.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006536-70.2016.403.6103) MADEIREIRA CASSIANO LTDA - EPP(SP147224 - LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2930 - LEANDRO MORAES GROFF) Considerando o termo de renúncia de fls. 51/52, intime-se pessoalmente a Embargante para que providencie, no prazo de dez dias, novo Patrono para atuar nos presentes Embargos e Execução Fiscal em apenso. 0002849-51.2017.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCES
0002263-14.2017.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006536-70.2016.403.6103) MADEIREIRA CASSIANO LTDA - EPP(SP147224 - LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2930 - LEANDRO MORAES GROFF) Considerando o termo de renúncia de fls. 51/52, intime-se pessoalmente a Embargante para que providencie, no prazo de dez dias, novo Patrono para atuar nos presentes Embargos e Execução Fiscal em apenso. 0002849-51.2017.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCES
Certifico e dou fé que, nos termos do item I.3 da Portaria nº 28/2010 desta Vara, fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, juntando aos autos documentos que comprovem a eleição do signatário da procuração de fl. 16 como representante judicial da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. 0001853-24.2015.403.6103 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 3072 - LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN) X ATIVIA-COOPERATIVA DE SERVIC
O exame dos autos do processo administrativo sugere que a autoridade administrativa tenha se conduzido em respeito às garantias constitucionais do processo administrativo, particularmente de ampla defesa e do contraditório. Na verdade, a Administração constatou uma possível irregularidade no pagamento da pensão com proventos calculados sobre o soldo de Segundo-Tenente, tendo ao final proferido decisão fundamentada. Ainda que não cogitada a hipótese nestes autos, todavia, é necessári
PROCESSO movido pelo FAZENDA NACIONAL em detrimento de MENDES E MOASSAB IND. E COM. IMPORT EXPORT DE MOVEIS LTDA, restando insubsistente a penhora eventualmente realizada. Incabível a condenação em honorários na espécie, considerando que não houve o concurso do executado para a verificação da prescrição intercorrente, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, agora definitivamente.Sentença não sujeita a re