2.068 resultados encontrados para procedimento comum. defiro - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1598 PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP) Processo 1002283-67.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Família - E.P.S. - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a) (s), com as advertências legais, observando-se o procedimento comum. Defiro a gratuidade processual.
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3237 1671 Processo 1001466-81.2014.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SEBASTIÃO NUNES DE SOUZA - Andre Martins Tozello - ANTONIO CARLOS DE MELO - - JURANEIDE DO AMARAL MELO - - BRANDINA LIMA DE MELO - - JOSÉ CORREA DE MELO - - HÉLIO NERI CURADO - - Claudio Alves da Silva - - EB
Por entender que o pleito tem natureza antecipatória, recebo o pedido liminar como pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, aplicando os artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 305, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Observo que, no presente caso, há uma cumulação sucessiva de pedidos que possuem entre si um vínculo de precedência lógica. Afinal, o pedido de suspensão do prosseguimento dos atos de execução extrajudicial do i
Nessa situação a má-fé é patente, pois as condições para a regular transferência do domínio útil estão expressamente previstas em lei, sendo condição de validade e eficácia do negócio, a prévia anuência da SPU e o recolhimento do respectivo laudêmio. A má-fé, qualquer que seja a modalidade ou intensidade, atenta contra o sentimento do justo, e o ordenamento jurídico, não podendo, desta forma, legitimamente, contar nem com o aval legal, e muito menos com o judicial. Assim, t
Nessa situação a má-fé é patente, pois as condições para a regular transferência do domínio útil estão expressamente previstas em lei, sendo condição de validade e eficácia do negócio, a prévia anuência da SPU e o recolhimento do respectivo laudêmio. A má-fé, qualquer que seja a modalidade ou intensidade, atenta contra o sentimento do justo, e o ordenamento jurídico, não podendo, desta forma, legitimamente, contar nem com o aval legal, e muito menos com o judicial. Assim, t
Tendo em vista que a lei que dispõe acerca das custas judiciais devidas à União (Lei n. 9.289/96) prevê que o seu recolhimento junto ao Banco do Brasil S/A se dá somente em caso de inexistência de agência da Caixa Econômica Federal no local, intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu recolhimento de acordo com a referida, observando, ainda, o item “b” da tabela I, em anexo, uma vez que se trata de feito de jurisdição voluntária, cujo valor m�
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154- Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Cad 3/ Página 2205 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Eliene Nery Da Silva Advogado: Nadja Da Silva Bispo (OAB:BA55229) Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:BA52846) Advogado: Jonathas Lemos Correia (OAB:BA53996) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo
Ressalte-se, ademais, que o requisito da urgência não significa mero transtorno econômico-financeiro decorrente do regular trâmite da ação, mas verdadeiro risco de ineficácia da medida ou perecimento do direito, caso o pleito seja reconhecido somente ao final. No caso dos autos, não vislumbro a presença do referido requisito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cumpre ressaltar que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. No entanto, não há nos aut
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 1 de abril de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002475-87.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: RODOSNACK TURMALINA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE LIMEIRA DECISÃO A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos pr
Edição nº 88/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018 Advogado: Apelado: Advogado: Origem: Relator: Ministério Público: PAULO MACHADO GUIMARAES (DF005358) TULIO KAYSON FERREIRA MALHEIROS NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999) 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110545458 - Cautelar Inominada - 20150110459622 - 20130110614736 CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES OFERTOU PARECER ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria 6ª Turma Cível DESPACHO 65