10.001 resultados encontrados para processo deve arcar com - data: 21/07/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2289 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017 REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE : DELMIRA LUCIA DE PAIVA : PREFEITURA DO MUNICIPIO DO VALPARAISO DE GOIAS G : 35344 DF - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR 28451 GO - FRANCISCO AGRICIO CAMILO ADV REQDO : 45062 GO - FRANCIELLE MODENA DESPACHO : DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, NOS TERM OS DO ART. 487, I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, RESOLVO O MERITO
ADVOGADO APELADO : Elvio Flávio de Freitas Leonardi e outro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que de
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os i
ANO X - EDIÇÃO Nº 2370 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/10/2017 Publicação: quarta-feira, 18/10/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva do processo. (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 024656437.2015.8.09.0152, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 23/08/2017, g.) NR.PROCESSO: 0008198.61.2011.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO (...) I. Para a fixação dos honorários de sucumbência, o princípio da causalidade determina que, aq
ANO X - EDIÇÃO Nº 2237 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 24/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017 Plenamente possível ao Julgador refluir de seu posicionamento, percebendo inexistirem obstáculos de ordem íntima, após acurada análise dos autos, mormente por se tratar de análise de caráter subjetivo e pessoal. Portanto, afastada qualquer hipótese de suspeição (ou incompetência) do magistrado de origem. NR.PROCESSO: 0374354.93.2010.8.09.0082 sem efeito e det
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008258-14.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE:ANTONIO SERGIO BIAGIOTTI Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Por primeiro, não há se falar em sobrestamento do feito, porquanto, em face do lapso de tempo decorrido, a decisão proferida na execução fiscal, excluindo o ora apelante do polo passivo, já transitou em julgado. Assiste ra
ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 Éo relatório. Decido. Segundo o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 20, do Código de Processo Civil/1973, hoje correspondido pelo artigo 82 e seguintes do diploma em vigor, o vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Com efeito, o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para o vencedor, que se valeu da tutela judic
No. ORIG. : 08014743120138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS DECISÃO Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 99/101) e, opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 105/106), restaram acolhidos (fls. 107) para o fim de tornar sem efeito a sentença embargada e proferir n
No. ORIG. : 08014743120138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS DECISÃO Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 99/101) e, opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 105/106), restaram acolhidos (fls. 107) para o fim de tornar sem efeito a sentença embargada e proferir n
No. ORIG. : 08014743120138120026 1 Vr BATAGUASSU/MS DECISÃO Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 99/101) e, opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 105/106), restaram acolhidos (fls. 107) para o fim de tornar sem efeito a sentença embargada e proferir n