5.011 resultados encontrados para programa de parcelamento incentivado - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria
0001788-61.1999.403.6112 (1999.61.12.001788-7) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X SER MAD MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA X SERGIO MENEZES AMBROSIO(SP087487 - JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA E SP117843 - CORALDINO SANCHES VENDRAMINI E SP389517 - BRUNO VENDRAMINI) Fls. 352/353: encaminhe-se ao 1 CRIPP cópia do mandado de fls. 355/360, no qual é nomeado o Sr. Sérgio Menezes Ambrósio como depositário dos imóveis penhorados. Após, dê-se vista à exequente para
anos. Instaurada fundada dúvida acerca da consistência do crédito tributário, este não pode, logicamente, ser considerado como exigível. Tendo em vista que, até o presente momento, não houve manifestação conclusiva da exequente quanto à situação do crédito tributário relativo à certidão de dívida ativa nº 35.004.199-7, correspondente ao Processo Administrativo nº 18186.732850/2014-19, em cobrança neste feito, determino a expedição de Ofício à DIDAU/PRFN 3ª REGIÃO (Divi
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para afastar os juros de mora após a decretação da falência, na hipótese de insuficiência de ativos para pagamento das demais obrigações da massa. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela embargante, nos termos da fundamentação supra. Condeno o
6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUPLKC 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR BELa. GEORGINA DE SANTANA FARIAS SANTOS MORAES DIRETORA DA SECRETARIA Expediente Nº 3831 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0516435-56.1997.403.6182 (97.0516435-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0514708-96.1996.403.6182 (96.0514708-4)) ARTEC AR CONDICIONADO E ENGENHARIA LTDA(SP145719 - LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 57 - DJANIRA N COSTA) Fls. 168: republ
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para afastar os juros de mora após a decretação da falência, na hipótese de insuficiência de ativos para pagamento das demais obrigações da massa. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela embargante, nos termos da fundamentação supra. Condeno o
Rio Branco-AC, sexta-feira 14 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.536 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO declaro extinta a punibilidade de JOSÉ GALVÃO DA SILVA. Dê-se baixa nos registros, encaminhando-se os expedientes pertinentes. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000697541.2017.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: Jair de Figueiredo Castelo Junior - Modelo Padrão - Magistrado (...) É o breve
Vistos, em decisão.Pela decisão da folha 267 e verso, fixou-se prazo para que a parte executada comprovasse o pagamento da 3ª parcela do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.Em resposta, a parte executada disse que pagou a entrada do parcelamento em três vezes e pretende a quitação total da dívida com o desconto oferecido pelo PERT e a devolução do valor remanescente.É o relatório.Decido. A Lei n 13.496/17, objeto da conversão da MP n. 783/17, criou o Programa Espe
A resposta que se impõe é a negativa. No momento em que presta declarações ao Fisco, informando o an e o quantum debeatur, o contribuinte já sabe, obviamente, qual é o montante do seu débito, bem como quando se dará o vencimento da obrigação tributária. Portanto, o crédito tributário já se encontra perfeitamente delimitado e apurado pelo sujeito passivo. Se não ocorrer o pagamento, portanto, é desnecessária a notificação, uma vez que, apresentada a declaração, o sujeito pass
Vistos, em decisão.Pela decisão da folha 267 e verso, fixou-se prazo para que a parte executada comprovasse o pagamento da 3ª parcela do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.Em resposta, a parte executada disse que pagou a entrada do parcelamento em três vezes e pretende a quitação total da dívida com o desconto oferecido pelo PERT e a devolução do valor remanescente.É o relatório.Decido. A Lei n 13.496/17, objeto da conversão da MP n. 783/17, criou o Programa Espe