499 resultados encontrados para prova do contribuinte - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado e
- Nos termos do art. 6º do CPC/1973 (art. 18 do CPC/2015), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". - No caso dos autos, o embargante, ora recorrente, busca a desconstituição da penhora sob o argumento de que o imóvel objeto da controvérsia fora transferido a terceiro, mediante compromisso de venda e compra em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. - De fato, o galpão industrial e seu respectivo térreo,
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado e
Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE
prova pericial, pois a prova necessária ao deslinde do caso é exclusivamente documental, possibilitando assim o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Nem mesmo em seu recurso de apelação a embargante demonstrou a necessidade da produção de prova pericial. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Verifica-se da cópia do processo administrativo que o auto de infração foi lavrado em 19/12/2012 (fl. 68), a notificação foi enviada ao ora apelante e recebida em 09/05/2013 (fl. 71) e não foi apresentada defesa no prazo de legal (fl. 71v/72). É o quanto basta para comprovar a notificação. Verifica-se que os embargos são meramente protelatórios, pois a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca
imposto em comento, na medida que sinalizam a capacidade contributiva do sujeito passivo. Ocorrendo qualquer omissão de receita ou de rendimento, cabe ao Fisco efetuar o lançamento de ofício, conforme previsto no art. 42, caput, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 11, 3º da Lei nº 9.311/96. 5. Na hipótese sub judice, evidencia-se a omissão de rendimentos, consubstanciada na aquisição da disponibilidade econômica pelo apelante, correspondente a valores creditados em sua conta bancária, cuja o
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certe
sustenta que restou configurada a transferência de responsabilidade tributária para a sra. Elvira Merten, nos termos do artigo 130 do CTN pois, se ela aparece como contribuinte do IPTU a partir de 2004, é porque ela atende aos requisitos do artigo 34 do CTN (fls. 45/48). Por sua vez, apela o município embargado requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta que não há nulidade na CDA. No mais, sustenta que o embargante sucumbiu na maior parte do pedido, eis que requereu a nulidade de cinco
sustenta que restou configurada a transferência de responsabilidade tributária para a sra. Elvira Merten, nos termos do artigo 130 do CTN pois, se ela aparece como contribuinte do IPTU a partir de 2004, é porque ela atende aos requisitos do artigo 34 do CTN (fls. 45/48). Por sua vez, apela o município embargado requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta que não há nulidade na CDA. No mais, sustenta que o embargante sucumbiu na maior parte do pedido, eis que requereu a nulidade de cinco