7.089 resultados encontrados para qual deve arcar com - data: 12/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2496 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 27/04/2018 Publicação: quarta-feira, 02/05/2018 “[...] No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica NR.PROCESSO: 0024016.35.2012.8.09.0175 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior
2323/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 indenização por danos morais decorrentes do acidente típico, mostra-se adequado ao caso em comento. MÉRITO Honorários periciais Merece reforma a sentença quanto ao tema. A reclamada restou sucumbente no objeto pretensão da perícia, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios Indevidos os honorários, pois ausent
2330/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017 11987 Adicional de periculosidade d) Diferenças de verbas rescisórias Ainda que o laudo pericial técnico tenha afastado o reconhecimento de atividade insalubre, o fato é que a reclamada foi sucumbente quanto ao objeto do pedido em relação ao adicional de periculosidade, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, de forma int
2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 951 790-B, caput e § § 1º a 4º da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017. Nessa linha, uma vez que a presente demanda é anterior à vigência da Lei n.13.467/17, aplicam-se as disposições anteriores. Nesse sentido, diante da não comprovação do acidente de trabalho, tenho que o reclamante foi sucumbente, razão pela qual deve arca
2351/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017 15512 Recurso Extraordinário, dirigido ao STF. Logo, correto o MM. Juiz de primeiro grau em seu juízo de delibação, motivo pelo qual mantenho a decisão denegatória e nego provimento ao agravo de instrumento interposto e, passo à análise SALÁRIOS do recurso ordinário interposto pelo Município de Guarujá. Recorre o reclamado contra a r. sentença que o condenou a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO AINDA NO PRAZO DE VALIDADE. POSTERIOR NOMEAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A Administração possui discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos candidatos, se aprovados no certame dentro do número de vagas existentes, até o fim de sua validade.
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Assim, merece ser mantida a sentença que acolheu a conclusão do 16442 Diferenças de FGTS laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando como base de cálculo o salário mínimo. Mantenho. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento das diferenças do FGTS, alegando que da documentação carrea
2482/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 1960 A reclamada recorre da r. Sentença de primeira instância que a condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$2.400,00. HORAS IN ITINERE. MULTA CONVENCIONAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS Requer a exclusão desta condenação ou a sua redução para o FUNDAMENTOS patamar de R$ 500,0
2286/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017 Portanto, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Dos honorários periciais: Pugna a reclamada pela exclusão ou minoração do valor arbitrado a título de honorários periciais. Não tem razão a recorrente. Não se afigura exorbitante o valor fixado na sentença de mérito recorrida a título de honorários
2895/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 672 "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco CONCLUSÃO por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Pontuo que a sucumbê