7.089 resultados encontrados para qual deve arcar com - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
3401/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022 3984 Na verdade, uma possível condenação em honorários de sucumbência serve de precaução válida para que as partes tenham CONCLUSÃO cuidado ao formular suas pretensões e defesas em juízo. Recebo parcialmente o recurso. A sucumbência nos pedidos formulados na ação trabalhista é dfdm fundamento racional para atribuir ao Autor a obrigação de pagar CURITIBA
3007/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 8123 Vistos. DESPACHO PJe-JT Inicialmente cumpra esclarecer, que na discriminação de parcelas Vistos. apontada pelas partes há algumas de natureza salarial, razão pela qual não é possível a isenção dos recolhimentos previdenciários. Inicialmente cumpra esclarecer, que na discriminação de parcelas Ademais, registre-se que este Juízo não homologa acordo que a
3526/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EDINALDO VENANCIO SORIANO 14679 devidamente comprovado nos autos que ficava à disposição da reclamada, sendo devidas, portanto, as diferenças respectivas. Sustenta, outrossim, que a reclamada não concedeu integralmente PODER JUDICIÁRIO o intervalo intrajornada, motivo pelo qual deve arcar com o JUSTIÇA DO pagamento integral daquele. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado
2236/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Somente em casos de evidente exagero é que cabe a redução do seu valor. Com remuneração digna do perito, o juízo garante a rapidez e celeridade na prestação jurisdicional. A quantia arbitrada para os honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), não se
2715/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019 489 em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". Aplicáveis as novas regras, portanto, à autora, que está assistida pelo sindicato. No caso dos autos, julgada totalmente improcedente a ação, houve sucumbência exclusiva da reclamante, a qual deve arcar com os honorários advocatícios dos patronos da reclamada, da forma como decidido
2699/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019 1216 ação, razão pela qual deve arcar com os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes. Dou provimento. Nego provimento. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECURSO DO RECLAMANTE Requer a reclamada seja aplicada a metodologia de apuração do imposto de renda prevista na IN 1.500/2014 (alterada pela IN 1.558/2015), que revogou a IN 1.127/2011, tod
2671/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019 criado pela empresa e objetiva compensar o que o autor perdeu ou 725 para os honorários médicos. razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 950). Já com relação à perícia para apurar a insalubridade no local de Atestou a perita que, atualmente, a patologia apresentada pelo trabalho, a sentença desconsiderou o laudo apresentado e autor (tendinopatia de supraespinh
3543/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - ESLEIR JOSE DA SILVA 2128 -se requisição ao Tribunal para que efetue o pagamento do valor dos honorários periciais, fixados em R$1.000,00. Lado outro, a reclamada efetuou o pagamento da execução e PODER JUDICIÁRIO requer a dilação de prazo para comprovar o envio da GFIP (id JUSTIÇA DO 226d2f5 e anexos). Também houve a comprovação do recolhimento das contribu
2307/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 RTOrd - 0011552-22.2016.5.18.0083 AUTOR: EDMILSON DIAS DE OLIVEIRA 3235 restaram frustrados. Custas, pela parte autora, no importe R$ 2.603,00 apuradas sobre o valor de R$ 130.150,00, valor dado para a causa, de cujo DECISÃO Vistos etc. recolhimento fica isenta. Decorrido o prazo para recurso, sem manifestação da obreira, remetam-se os autos ao arquivo. Verificado de
1445/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Março de 2014 209 De outra parte, havidos válidos os controles de horário na presente HIGOR MARCELINO SANCHES decisão, impõe-se concluir pela improcedência do pleito de Juiz do Trabalho pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada requerido, bem como seus reflexos nas demais verbas e diferenças rescisórias. Assim, julgo improcedente o pedido, por conseguinte ficam prej