7.089 resultados encontrados para qual deve arcar com - data: 07/08/2025
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Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE.2. A contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei complementar para ser instituída.3. O cerne da tese trazida a juízo consiste na inconsti
pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Ou seja: mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, a tributação nas hipóteses semelhantes à discutida nestes autos havia sido alterada pela legislação tributária, que passou a estabelecer critério de c�
Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). [...] (STJ, REsp 1.073.846/SP, Min. Rel. Luiz Fux, DJe
Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento. Int. 0004192-95.2016.403.6110 - JOSE GEREMIAS RIBEIRO(SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE E SP260685B - RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO E SP264093 - MAICON JOSE BERGAMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Indefiro o pedido formulado pela parte autora acerca da produção de prova pericial e testemunhal (fls. 175/206),
Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento. Int. 0004192-95.2016.403.6110 - JOSE GEREMIAS RIBEIRO(SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE E SP260685B - RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO E SP264093 - MAICON JOSE BERGAMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Indefiro o pedido formulado pela parte autora acerca da produção de prova pericial e testemunhal (fls. 175/206),
condeno a parte embargante ao pagamento de multa na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, 2º, do Código de Processo Civil, que será revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 81 do mesmo código. Advirta-se, ainda, que a reiteração da conduta faltosa ensejará a aplicação do artigo 1.026, 3º, do Código de Processo Civil.Por relevante, aduza-se que o fato de a parte embargante ser beneficiária da assistência
experimentadas, uma vez que preenche todos os requisitos legais para se qualificar como entidade beneficente, uma vez que aplica integralmente todo e qualquer resultado na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao órgão competente relatório circunstanciado de suas atividades.Requer, assim, sejam antecipados os efeitos da tutela, para o fim de suspender a exigibilidades das autuações mencionadas, bem como para que as mesmas não sejam impedit
6 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019 ADMINISTRATIVA REGULAR. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. APELO DA AUTARQUIA R�