7.089 resultados encontrados para qual deve arcar com - data: 12/08/2025
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2352/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017 2182 condenatórios anteriores a 07/11/2011. Dou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada para MÉRITO declarando prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios anteriores a 07/11/2011. B. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. Recurso da 2ª Reclamada A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada sobre os cré
2323/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 empregador. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais decorrentes do acidente típico, mostra-se adequado ao caso em comento. MÉRITO Honorários periciais Merece reforma a sentença quanto ao tema. A reclamada restou sucumbente no objeto pretensão da perícia, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorário
2553/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018 19427 valor é demasiadamente elevado, pois o trabalho apresentado não entre os valores recebidos a título de remuneração, já incluída a se reveste de maior complexidade. Afirma, ainda, que o gratificação em comento, e as respectivas verbas rescisórias. demandante também foi sucumbente na perícia, motivo pelo qual deve arcar com metade do custo. Nego provimen
Edição nº 106/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de junho de 2015 Nº 2014.01.1.189427-0 - Procedimento Ordinario - A: WILLAINE PINHEIRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038467 - Isis Laynne de Oliveira Machado. R: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, Nao Consta Advogado. A: PAULO ROBERTO RAMOS DE CASTRO. Adv(s).: (.). RECONVINTE: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(
2710/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região VOTO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Com parcial razão a reclamante. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o processo do trabalho passou a prever o pagament
2902/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 746 Conclusão do recurso In casu, contudo, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da sua categorial profissional. Registra-se, outrossim, em atenção ao que alegado pelo autor, que igualmente não há que se falar em condenação dos reclamados ao pagamento de indenização relativa aos honorários advocatícios contratuais devidos pelo reclamante ao seu pa
2710/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 240 "Diante do exposto, tendo em vista a improcedência dos pedidos A compensação só é admitida em razão de eventual crédito que o retro mencionada, por mera consequência, deverá ser reformada a empregador possua em face do empregado, o que deve ser r. sentença para decotar da condenação o pagamento dos encargos alegado e comprovado em fase de conhecimento, sob p
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Assim, merece ser mantida a sentença que acolheu a conclusão do 16442 Diferenças de FGTS laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando como base de cálculo o salário mínimo. Mantenho. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento das diferenças do FGTS, alegando que da documentação carrea
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129191.58.2013.8.09.0021, da Comarca de Caçu, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado LOGÍSTICA CALIXTO MORAIS LTDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
2585/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018 626 IMPOSTO DE RENDA. METODOLOGIA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em sede recursal, a reclamada aduz que "em atenção ao princípio da eventualidade, protesta para em caso de condenação, que seja utilizada como metodologia de apuração do imposto de renda, conforme exposto no artigo 36 e 37 da Instrução Normativa nº 1.500/14 da Receita Federal, com alteração