3.276 resultados encontrados para r. i. c. ourinhos - data: 04/08/2025
Página 325 de 328
Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 1925 os custos da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação torne-se mais transparente, restando �
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 1944 com o acréscimo de juros mensal de 1,70%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais. Saliente-se que, em que pese o contrato ainda estar em andamento, pois o financiamento findar-se-á em 17/08/2013, a determinação para que a devolução se dê integralmente atende também
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 1950 do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelo autor com o acréscimo de juros mensal de 1,69%,
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 1962 FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua re
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 1971 Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV FINANCEIRA S/A, a restituir a autora o valor de R$ 1790,89 (mil setecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) concernente à soma das cobranças indevida
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 1996 em caso de inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que não implica em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa sobre financiamento para aquisição de automóvel e possui o pr
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 2003 rigor a declaração de nulidade das cláusulas que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser supo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 2007 despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1290 2015 de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1289 2131 tarifas ora discutidas. Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas em prejuízo da instituição finance