1.280 resultados encontrados para rafael paulo soares pinto - data: 21/11/2024
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"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA COM CARTÃO MAGNÉTICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Para haver responsabilidade civil é necessária a demonstração da ação culposa do pretenso ofensor, no caso a CEF, não caracterizada na espécie, uma vez que o dinheiro depositado em conta de poupança da pretensa vítima foi transferido para terceiro por meio de uso de cartão magnético, com senha pessoal. II - Nesse mesmo sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, n
em dinheiro. (STJ, REsp 1185685/SP, T1, Rel. para acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 10.05.2011) No que tange ao vale transporte pago em pecúnia, o mesmo não integra o salário de contribuição, razão pela qual não está sujeito à contribuição previdenciária.Com efeito, dispõe o artigo 28 da lei 8212/91, em seu parágrafo 9, lista das parcelas pagas pelos empregadores que são incluídas da incidência da contribuição social, entre as quais se destaca a parcela recebida a título de vale t
não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 4. Há a incidência contribuição previd
não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 4. Há a incidência contribuição previd
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
transporte pago em pecúnia, o mesmo não integra o salário de contribuição, razão pela qual não está sujeito à contribuição previdenciária.Com efeito, dispõe o artigo 28 da lei 8212/91, em seu parágrafo 9, lista das parcelas pagas pelos empregadores que são incluídas da incidência da contribuição social, entre as quais se destaca a parcela recebida a título de vale transporte, no item f. A respeito do tema:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊ
FÉRIAS E FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIOCRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (reper
tema:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIOMATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supre
Edição nº 110/2013 20040110518983 20030110381958 20020110118628 20010110050549 20000110403622 19990110460063 19980110743955 6622997 259696 3976495 20060110288819 20030110019605 20030110019605 20040111197280 20010110277769 20010110277769 20030110859208 20020110617838 20010111129294 20000110832153 20060110169226 20050111014224 20050110356980 20040110767612 20060110063090 20040111071883 20030110417485 20020110055087 20010110305563 20000110675817 19990110506299 19980110727836 3059497 5758496 4719
Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 4. Há a incidência contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se: Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre féria