5.293 resultados encontrados para recolhimento de custas complementares - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Cuida-se de ação, pelo rito ordinário em que ELZA MARIA LOURENÇO UBEDA requer contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a modificação da data de início do benefício de pensão por morte que recebe em decorrência do falecimento de seu companheiro Carlos Roberto Ubeda. Requer a gratuidade e a prioridade na tramitação do feito.Diz que o instituidor da pensão por morte faleceu em 21/12/2013, mas requereu administrativamente o benefício somente 09/04/2015 (fls. 11) em decorrê
Autos recebidos por redistribuição da 3ª Vara Cível Federal.Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal para requererem o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação da parte interessada os autos serão remetidos ao arquivo (findo).Int. 0004715-55.2007.403.6100 (2007.61.00.004715-2) - VOTORANTIM CIMENTOS LTDA X VOTORANTIM INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS S/A(SP147606A - HELENILSON CUNHA PONTES E SP235647 - PRISCILA A
FLS. 249/251: 1 - A ação foi proposta originalmente, em 15/05/2014, na Justiça Estadual da Comarca de São Sebastião, que reconheceu ex officio sua incompetência absoluta e determinou a remessa do feito a esta Justiça Federal, Subseção Judiciária de Caraguatatuba. A autora Catarina Carvalho Cunha Nader atribuiu à causa o valor de R$ 1.543.415,84 (hum milhão, quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), fls. 10, e recolheram custas judici
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível Federal, mediante a qual pleiteia a autora, CARGILL AGRICOLA S/A, a anulação dos Autos de Infração nºs 35.620.374-3; 35.620.3794; 35.620.373-5 e da NFLD nº 35.620.380-8, declarando-se a extinção dos respectivos créditos tributários, na medida em que estão eivados de ilegalidades e inconstitucionalidades. Informa que em razão de fiscalização realizada em sua sede sofreu autua
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Vilda Marques da Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário (B/57). Sustenta a requerente a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria especial de professora concedida em 30.06.2009, afastando a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99. Pugna que seja afastada do cálculo a aplicação da regra de transiç�
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Vilda Marques da Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário (B/57). Sustenta a requerente a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria especial de professora concedida em 30.06.2009, afastando a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99. Pugna que seja afastada do cálculo a aplicação da regra de transiç�
FLS. 249/251: 1 - A ação foi proposta originalmente, em 15/05/2014, na Justiça Estadual da Comarca de São Sebastião, que reconheceu ex officio sua incompetência absoluta e determinou a remessa do feito a esta Justiça Federal, Subseção Judiciária de Caraguatatuba. A autora Catarina Carvalho Cunha Nader atribuiu à causa o valor de R$ 1.543.415,84 (hum milhão, quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), fls. 10, e recolheram custas judici
Certifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do NCPC, que por meio da publicação desta certidão, fica a PARTE RÉ intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal, bem como de que decorrido o prazo com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do Recurso interposto, tudo conforme determinado no NCPC, em seu art. 1.010 e seus parágrafos. Nada mais 0003385-90.2016.403.6105 - SANDRA REGINA ZAMARIOLI LOP
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Ciência à(o) impetrante acerca do desarquivamento dos autos, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, conforme o disposto no artigo 2º, inciso XIII, da Portaria nº 18/2003 deste juízo. 0004131-82.2012.403.6109 - DANIEL APARECIDO HASSE(SP241020 - ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA E SP259038 - AUDREY LISS GIORGETTI) X CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE A
admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654) (STJ, REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013).Realizado o arresto, proceda-se à citação, se o caso, por edital (art. 654, CPC). Após a citação ou transcorrido o prazo do ed