5.293 resultados encontrados para recolhimento de custas complementares - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
19/01/1993 a 31/03/1994, 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005, 05/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 27/07/2010, 20/09/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 18/05/2014.Não reconheço, contudo, a especialidade dos seguintes períodos, não abarcados no PPP apresentado: 01/08/2003 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 04/01/2006,
segurados, da data da entrada do requerimento.2.6) Do caso concretoCom relação ao período urbano comum laborado na Intermon Equipamentos Industriais Ltda., a contagem de tempo de contribuição efetuada por ocasião do segundo requerimento administrativo (DER em 07/01/2014), revela que o INSS não considerou todo o período laborado pelo autor na aludida empresa.Nada obstante, a análise conjunta da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 35) e do Cadastro Nacional de Informaç
pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada, nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.016/09.Verifico também que a inicial deve ser emendada, adequando-se o valor atribuído à causa ao conteúdo econômico da demanda, que no caso corresponde à pretensão de crédito exposta nos PER/DCOMPs pendentes de análise. E além de retificar o valor da causa, a impetrante deverá complementar o valor das custas.Tal irregularidade, contudo, não impede que se analise o pedido de liminar, e
19/01/1993 a 31/03/1994, 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005, 05/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 27/07/2010, 20/09/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 18/05/2014.Não reconheço, contudo, a especialidade dos seguintes períodos, não abarcados no PPP apresentado: 01/08/2003 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 04/01/2006,
TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 788/802 PARA INTIMAÇÃO: Vistos, etc.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDITORA SARANDI LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a revisão de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização. Ao final requereu provimento jurisdicional para: 1) desconstituir as faturas nº 9207003989 e nº 920800675
1. H.G.V. COMUNICAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, propõe ação de conhecimento, pelo rito ordinário, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual requerer provimento jurisdicional que determine a sua manutenção no chamado REFIS.2. Aduziu, em apertada síntese, que possuía débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e com a Receita Federal do Brasil, situação que ensejou requerimento para o parcela
suspensa sua exigibilidade até que haja a extinção automática pelo sistema interno da Receita Federal do Brasil; ii) determinação para que as autoridades impetradas expeçam Certidão Conjunta de Tributos e Contribuições Federais e Quanto à Dívida Ativa da União Positiva com Efeitos de Negativa, por estarem os débitos inscritos em dívida ativa sob nºs 80.7.12.001187-33 e 80.7.12.001785-58 garantidos por fianças bancárias.Fundamentando sua pretensão, sustentou ter adquirido a PUE
R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).No mais, a parte autora alega que houve onerosidade excessiva na execução do contrato, gerando desequilíbrio contratual a exigir intervenção do Poder Judiciário para restabelecimento da comutatividade do contrato.É firme a jurisprudência ao admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tendo em vista a expressa disposição do artigo 3º, 2º, da Lei nº 8.078/90, incluindo no conceito de serviço
pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada, nos termos do art. 6º, da Lei n. 12.016/09.Verifico também que a inicial deve ser emendada, adequando-se o valor atribuído à causa ao conteúdo econômico da demanda, que no caso corresponde à pretensão de crédito exposta nos PER/DCOMPs pendentes de análise. E além de retificar o valor da causa, a impetrante deverá complementar o valor das custas.Tal irregularidade, contudo, não impede que se analise o pedido de liminar, e
concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.(STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)Assim sendo, os limites a serem considerados para fins de recon