4.251 resultados encontrados para recorrer em liberdade considerando - data: 16/08/2025
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No particular, as defesas pleiteiam a redução da pena-base ao seu mínimo legal ou próximo deste. Assiste razão. Na primeira fase da dosimetria, observo que o juiz de primeiro grau estabeleceu a pena em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, com fundamento na quantidade e qualidade da droga. Neste ponto, ressalto que a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circu
Rio Branco-AC, sexta-feira 10 de janeiro de 2020. ANO XXVl Nº 6.513 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COMARCA DE RODRIGUES ALVES VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEOZADAQUE DA SILVA MAGALHÃES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2020 ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: ANA PAULA DE SÁ OLIVEIRA (OAB 4760/AC) - Processo 000222789.2019.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado INDICIADO: Ma
Boa Vista, 30 de setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico facilitou e nem incentivou a ação do réu BENEDITO ROBERTO BENTO DA SILVA na prática do crime. Com estas considerações em mente, passo a fixar-lhe a pena, submissa ao sistema trifásico prevista no art. 68 do Código Penal : 1)Para o delito previsto no art. 213 cc 14, II do Código Penal: 1ª FASE - PENA-BASE: Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis meses) de reclusão. 2ª FAS
Rio Branco-AC, sexta-feira 17 de janeiro de 2020. ANO XXVl Nº 6.518 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cido/Nascida 06/10/1982, natural de Porto Velho - RO, Outros Dados: 99469244, Rua virola, 18, 9946-9244/99837411, portal da amazonia - calafate, Rio Branco - AC, Fone 32248707 FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital
desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Nesse sentido: Justifica-se a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, se a pena-base é fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável ao condenado (STJ, HC 209.471/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014).IV Sem embargo do entendimento pessoal deste juízo, quanto a
Trabalhista (fls. 10/12), declarações prestadas por Gislaine Lopes de Lima perante autoridade policial (fls. 27/28) e CD de fls. 29.Gislaine Lopes de Lima teria gravado duas ligações telefônicas em que a acusada claramente oferece a ela dinheiro a ser pago antes da audiência para que testemunhasse a seu favor e promete mais dinheiro caso obtenha êxito na demanda trabalhista.Seguem trechos das conversas (CD de fls. 29):te dou um dinheirinho também, você vai estar me ajudandovamos supor q
pelo acusado. Quanto à alegação de necessidade de lançamento tributário para a tipificação do crime de descaminho, tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário formal. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF. Em outros termos, o crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tr
O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Considerando-se o quanto noticiado pela impetrante (ID 14376682), verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela
acusado Marcos Antônio Antoniasse (fls. 91/v), sendo, em seguida, juntadas as folhas de antecedentes criminais (fls. 133 e 135/138), citado o acusado (fls. 106/107), apresentada resposta à acusação (fls. 108/120), mantido o recebimento da denúncia (fls. 139/v), interrogado o acusado (fls. 145//147v), manifestado as partes de não terem diligências e, por fim, concedido prazo para apresentação de alegações finais (fls. 145/146). Em alegações finais (fls. 149/151), a acusação sustent
pelo acusado. Quanto à alegação de necessidade de lançamento tributário para a tipificação do crime de descaminho, tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário formal. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF. Em outros termos, o crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tr