121 resultados encontrados para recurso especial. intempestividade. protocolo - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de Tribunal incompetente para processá-lo e julgá-lo. 3. O agravo �
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. 2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179
Intimações e diligências necessárias. É o relatório. Decido. Em tendo sido proferida a decisão agravada em data anterior a 18 de março de 2016, aplicam-se, na espécie, as regras do CPC/1973. O agravante foi intimado da decisão impugnada em 30/11/2015 (fl. 161) e interpôs agravo de instrumento, equivocadamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 16/12/2015 (fl. 164), o qual foi, posteriormente, recebido nesta Corte em 15 de julho de 2016 (fl. 198), ou seja, após e
Porto Alegre, 18 de agosto de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000827-03.2016.4.04.0000/RS RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MARCOS A PRESTES DO AMARAL EPP ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu pedido de gratuidade ju
ao crivo do Tribunal Regional Federal. - O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós, DJ 08.02.2006, p. 334) Na mesma linha, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATI
interrompido. Precedentes do STJ e STF. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000219-44.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a
Comunique-se ao Juízo. Intimem-se. Porto Alegre, 15 de maio de 2013. 00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003077-14.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ANTÔNIA JACIR MALAQUIAS BUENO ADVOGADO AGRAVADO : Paulo Alvair Malaquias Bueno : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sapiranga/RS, que indeferiu a re
1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte Estado estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado diretamente na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça ou postado no correio dentro do prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo recursal do Estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela apresentação, no decêndio legal, do a
Assim sendo, com base na previsão constante no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 05 de março de 2012. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002311-92.2012.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL Fabio Andre Adams dos Santos e outro UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cu
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 527, inc. V, do CPC. Oportunamente, venham conclusos para julgamento. Porto Alegre, 21 de agosto de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003972-38.2014.404.0000/PR RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ANTÔNIO BRANCALHÃO e outro : AMÉLIA MANFIO PINAFO ADVOGADO AGRAVADO : Fernando Buono : UNIÃO FEDERAL (FAZ