800 resultados encontrados para rel. carlos britto - data: 13/08/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Cad 2/ Página 3735 Devidamente intimadas para especificarem sobre a produção de outras provas, a parte autora informou que não pretende produzir demais provas (id. 79511694). A requerida, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação a parte requerida sustentou questão preliminar de mérito alegando a incompetênci
9.533, de 1997 - autorização ao Poder Executivo para conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas). Assim decidiu o Tribunal na Rcl 2.323, Rel. Eros Grau, DJ 20.5.2005. Tenho observado, porém, que algumas decisões monocráticas recentes têm dado tratamento diferenciado ao tema. Os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski têm negado seguimento às reclamações ajuizadas pelo INSS co
caso concreto, a fim de se constatar o estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que concedeu benefício assistencial, mesmo fora dos requisitos legais objetivos para a sua concessão. A Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ao regulamentar o art. 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo
MARCONDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação, objetivando o restabelecimento imedidato do pagamento de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 5040453880 -fl. 12)São muitos os critérios determinativos para fixação da competência da Justiça Federal. De acordo com o disposto no art. 109, I, da CF a competência para julgar causas que envolvam benefícios acidentários é da Justiça Estadual, independentemente das pessoas que participam no processo. Porta
1420/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014 ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0086800-66.2013.5.17.0005 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: DEBORAH PASSOS DEOCLECIO Recorrido: J. JOYE ME E OUTRO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA CARMEN VILMA GARISTO PARCERIA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO AUTÔNOMA DE TRABALHO. Verificado que a manicure tinha autonomia para informar os h
1402/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamantes em face da r. sentença de fls. 268/271, proferida pelo Exmo. Juiz Mauricio Côrtes Neves Leal, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou totalmente improcedentes os pedidos vindicados na exord
1405/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014 Advogado Marcos Sergio Espindula Fernandes(OAB: 009472 ES) ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0025000-56.2012.5.17.0010 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: EDUARDO ANTONIO MENDES DOS SANTOS Recorrido: ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA CARMEN VILMA GARISTO ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadrame
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que concedeu benefício assistencial, mesmo fora dos requisitos legais objetivos para a sua concessão. A Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ao regulamentar o art. 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de p
MARCONDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação, objetivando o restabelecimento imedidato do pagamento de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 5040453880 -fl. 12)São muitos os critérios determinativos para fixação da competência da Justiça Federal. De acordo com o disposto no art. 109, I, da CF a competência para julgar causas que envolvam benefícios acidentários é da Justiça Estadual, independentemente das pessoas que participam no processo. Porta
1516/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença de fls. 139140, de lavra do MMº Juiz Ney Álvares Pimenta Filho, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. R