800 resultados encontrados para rel. carlos britto - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski têm negado seguimento às reclamações ajuizadas pelo INSS com o fundamento de que esta via processual, como já assentado pela jurisprudência do Tribunal, não é adequada para se reexaminar o conjunto fático-probatório em que se baseou a decisão reclamada para atestar o estado de miserabilidade do indivíduo e conceder-lhe o benefício assistencial sem seguir os parâmetros do 3o do art. 20 da Lei n 8.742, de 1993, (Rcl 4.422, Rel. Celso de Mell
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Objeto da ADI 1.232, Rel. Ilmar Galvão (DJ 1o.6.2001), o art. 20, 3o, da Lei no 8.742, de 1993, teve sua constitucionalidade declarada.Considerou o Tribunal que o referido dispositivo instituiu requisito objetivo para concessão do benefício assistencial a que se refere o art. 203, V, da Constituição Federal.Desde então, o Tribunal passou a julgar procedentes as reclamações ajuizadas pelo Instituto Nacio
Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski têm negado seguimento às reclamações ajuizadas pelo INSS com o fundamento de que esta via processual, como já assentado pela jurisprudência do Tribunal, não é adequada para se reexaminar o conjunto fático-probatório em que se baseou a decisão reclamada para atestar o estado de miserabilidade do indivíduo e conceder-lhe o benefício assistencial sem seguir os parâmetros do 3o do art. 20 da Lei n 8.742, de 1993, (Rcl 4.422, Rel. Celso de Mell
TJSP 22/02/2019 - Pág. 2382 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2755 2382 REJEITADOS. ACOLHIDOS OS PRESENTES DIANTE DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 179,37 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO (EMITIDA ATRA
1648/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Janeiro de 2015 O Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula 209, pacificou o entendimento de que o prêmio, sendo habitual, não pode ser suprimido pelo empregador, integrando o salário como base de cálculo das demais verbas, senão vejamos. "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e nã
1726/2015 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região PRAZO. Esta 3ª Turma entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Processo: RR - 19500-29.2012.5.13.0007 Data de Julgamento: 18/1
1710/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2015 pela Lei n.º 10.537/2002, autoriza a concessão, a requerimento ou de ofício, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declararem que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No presente caso, o réu se trat
1508/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aplicável aos feriados: “Esses intervalos (...) é que, na verdade, permitem assumir o obreiro outros fundamentais papéis cotidianos, além do concernente ao ser econômico que desempenha no âmbito da relação empregatícia. Tais intervalos é que permitem, portanto, que se fale em um trabalhador como ser familiar (integrado ao seu núcleo básico de laços de sangue e af
1506/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região sobrevenha norma específica sobre o tema, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve continuar a ser aquela historicamente utilizada. Portanto, até que seja editada lei ordinária que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, essa parcela deverá ser apurada sobre o salário mínimo, salvo se expressamente dispuser a norma coletiva em sentido ma
1518/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região A partir de janeiro de 2012 a Convenção Coletiva de Trabalho passou a estabelecer, em sua Cláusula Décima Primeira (94vº), que o adicional de risco de vida equivale a 12% (doze por cento) do salário normativo do empregado, mas passa a integrar a remuneração do obreiro para todos os fins. Entretanto, os referidos comprovantes de pagamento não demonstrar tal integração