5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, se
do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos ter
do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, se
emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL MAUÁ EXPEDIENTE Nº 2015/6343000231 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000975-58.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343001462 - ANA LETICIA FONTENELE AMARAL (SP161795 - NILDA DA SILVA MORGADO REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos
do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos ter
judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se
Juiz Federal FERNANDO TONDING ETGES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Vindo aos autos a comprovação da revisão, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0121972/RS AUTOR : FERNANDA LAUXEM ADVOGADO : DENIS BADERMANN DE LEMOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APENSO(S) : 2
Vistos, em sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de comprovante de residência, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.01838
(SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível do comprovante de residência, considerado idôneo quando emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, apresentando o m