5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 06/08/2025
Página 12 de 557
Processos encontrados
0003822-33.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001002 MANUEL VIEIRA DE ALMEIDA (SP349909 - ANTONIO LINDOMAR PIRES, SP274596 - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível do comprovante de residência atual, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão
A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentação necessária (Comprovante de endereço e cartão Pis/Pasep) ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, V do CPC, que aplico subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema 0003354-69.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343004844 ILSO TEIXEIRA BIZALHI (SP161795 - NILDA DA SILVA MORGADO REIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença.
Vistos, em sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de comprovante de residência, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.01838
Concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, regularmente intimada para prestar esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial integralmente(a existência de 2 (dois) números no cadastro do PIS/PASEP, bem como para qual deles deseja atualização), nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte auto
lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu
0002712-26.2015.4.03.6140 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001018 LUZIA AUGUSTA DE OLIVEIRA (SP205264 - DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível do documento de identidade, cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e comprovante de residência recente, necessárias ao regular dese
ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência, extrato completo de sua conta no FGTS e documento legível com o número de inscrição no PIS/PASEP, necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Neglige
justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recor
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar autorização específica para que a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP a represente em juízo nesta lide, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a pa