5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, do processo n.º 000181605.2002.403.6183, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juíz
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora àdeterminação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu praz
A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à priopositura da ação, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, justificando haver apresentado com a inicial. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta
0003770-37.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001098 LUIZ BARBOSA SANTOS (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentar prova de que no momento da propositura desta demanda já pertencia ao quadro de associados da Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e
justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recor
0001181-38.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343006106 - VANILDE RODRIGUES DE QUEIROZ (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que os documentos solicitados são esseciais à propositura da ação. A parte autora, regularmente intimada para apresentar autorização específica para que
A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentação necessária (Comprovante de endereço e cartão Pis/Pasep) ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar a qualificação das partes, valor da causa e comprovante de residência, necessários ao regular esenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinç�
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentação de cópia dos, documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo (RG e CPF), como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial integralmente, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta
residência e requerimento administrativo, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO