5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 06/08/2025
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deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0003939-24.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001012 GIRLECIO BRASILIANO DA SILVA (SP349909 - ANTONIO LINDOMAR PIRES, SP274596 - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentação necessária(CPF e PIS) ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial integralmente, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, co
0000149-95.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001758 VERA LUCIA OLIVEIRA SILVA DA PAES (SP192118 - JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia da carta de indeferimento administrativo, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cump
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema 0003744-39.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343000655 WENDER JUNIOR NUNES VIANA (SP218189 - VIVIAN DA SILVA BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, V do CPC, que aplico subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema 0003354-69.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343004844 ILSO TEIXEIRA BIZALHI (SP161795 - NILDA DA SILVA MORGADO REIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença.
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar documentos médicos recentes, emitidos após a data de cessação administrativa do benefício (30/11/2014), necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, justificando não possuir tais documentos, visto que não possui convênio médico. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinaç�
3.047,38 e renda mensal de R$ 3.303,35 para abril de 2016, conforme cálculos da contadoria judicial. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da citação, no importe de R$ 717,11 (setecentos e dezessete reais e onze centavos), atualizado até abril de 2016. Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie
0002798-67.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343005013 - FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (SP349909 - ANTONIO LINDOMAR PIRES, SP274596 - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial a fim de fazer constar a qualificação das partes, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, com
advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para prestar esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte a