5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos, em sentença A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinçã
processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ- DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incis
0002798-67.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343005013 - FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (SP349909 - ANTONIO LINDOMAR PIRES, SP274596 - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial a fim de fazer constar a qualificação das partes, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, com
EXPEDIENTE Nº 2015/6343000606 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0003162-39.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343005057 HORACIO ALVES SOUSA (SP224450 - MARCIA CRISTINA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia do requerimento administrativo, datado de no máximo 1 (um) ano da propositura da ação, necess
Vistos, em sentença A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cí
0002942-07.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343007934 AUTOR: CESAR AUGUSTO SILVA SANTIAGO (SP282507 - BERTONY MACEDO DE OLIVIERA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia da carta de indeferimento administrativo, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, n
A parte autora, regularmente intimada para apresentar qualificação das partes, valor à causa e comprovante de residência, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgame
Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para prestar esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora àdeterminação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível n�
É o breve relato. Decido. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018
É o breve relato. Decido. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018