5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para prestar esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora àdeterminação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível n�
2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no
2015/6343002958 - GENESIA SUZART DA SILVA (SP295496 - CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) 0001275-20.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343002963 - ELIO RODRIGUES (SP295496 - CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) 0001252-74.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃ
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo com relação a cópia legível do documento de identidade (RG ou CNH). Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo com relação a cópia legível do documento de identidade (RG ou CNH). Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte
prova de que, no momento da propositura desta demanda, a parte autora pertencia ao seu quadro de associados, necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito”
De fato, considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante outro Juízo, inclusive com a prolação de decisum não mais passível de impugnação, não há forma de se rever a causa perante este juízo ante o óbice da coisa julgada. Impõe-se, pois, a extinção do feito sem análise do mérito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, V do CPC, que aplico subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema 0001938-93.2015.4.03.6140 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001007 EMERSON BATISTA DOS SANTOS (
0003305-91.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343008938 AUTOR: JOSE MARTINS PEREIRA (SP339495 - NADIA DA MOTA BONFIM LIBERATO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, necessário ao regular desenvolvimento do proc