5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Com isso, acolho os embargos para suprir a omissão e determinar a juntada dos depoimentos realizados em audiência. Intimem-se. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar autorização específica para que a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP a represente em juízo nesta lide, necessária ao regular desenvol
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0004283-68.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6343001713 AUTOR: JAIR APARECIDO LEITE (SP171843 - ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, V do CPC, que aplico subsidiariamente. Sem custas e honorários nesta
desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extint
2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001938-66.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINET
2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez), e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001614-76.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE -
emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Sem custas e honorários.
2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se 0003973-77.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317012356 - HISAKO KOBORI (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X I
A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOM
0000634-32.2015.4.03.6343 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343003657 - IRENICE SANTOS DA SILVA RIBEIRO (SP104773 - ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Indefiro a solicitação de dilação de prazo, uma vez que o comprovante de endereço é documento essencial à propositura da ação. Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentos necessários ao r
do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial (comprovante de residência), nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a requerer prorrogação de prazo para cumprimento da determinação. Ocorre que o documento solicitado à parte autora é essencial à propositura da demanda (arts. 282 e 283 do CPC), não se justificando o pedido de prorrogação de prazo para sua apresentação, na medida em que a parte já dever