5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
0002307-26.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343007208 - MARIA DE LOURDES ARAUJO TEIXEIRA (SP290841 - SANDRA REGINA TONELLI RIBERO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência, cópia legível do documento oficial de identidade e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, documentação n
A presente medida antecipatória compreende tão-somente as prestações vincendas a partir da intimação desta sentença. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.R.I.O SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0003258-54.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343005293 ANA MARIA FRANCELINO RAPOSO (SP077095 - MARIA APARECIDA FERREIRA) X INSTITU
extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Inti
comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Caso deseje recorrer, cie
extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julg
extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julga
0003145-66.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343008493 AUTOR: NADIR DAS GRACAS DA SILVA (SP291202 - VATUSI POLICIANO VIEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante do vínculo de domicílio ou na sua ausência declaração subscrita pelo terceiro, quando o documento de endereço estiver em nome deste, documenta
custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001688-96.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343006397 - BENEDITO BRITO DA CRUZ (SP358622 - WELLINGTON GLEBER DEZOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos em sentença. A parte autora, regularmente intimada para prestar esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do proces
0001698-43.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343004833 - JOEL OTTON MARCHAN (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que os documentos solicitados são essenciais à propositura da ação. Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentar autorização específica para a Assoc
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar requerimento administrativo datado de no máximo 1 (um) ano da propositura da presente ação, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicia