2.656 resultados encontrados para rel. des. cezar peluso - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1920 1190 Direito - ADV: FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP), JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP) Processo 0003794-66.2012.8.26.0080 (100.01.2012.003794) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.S. - M.B.S. - - J.P.S. Certifico e dou fé que expedi as certidões de honorários dos advogados das partes e o term
Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dêse baixa no sistema. Nada mais. 0000212-43.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6317022754 - BENEDITO MARTINS (SP284549 - ANDERSON MACOHIN) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - PRISCILA KUCHINSKI) Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Pleiteia a parte autora a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade com base no mesmo
SP088313 - JOSE JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO, SP185086 - TANIA DA SILVA AMORIM, SP106427 LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS) Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Inicialmente cumpre apreciar a impugnação apresentada pela União contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Segundo o entendimento jurisprudencial, a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem pre
sentença ou justificando a impossibilidade da elaboração. A fim de se preservar o princípio da inércia da Jurisdição (ne procedat iudex ex officio), a execução desta sentença fica limitada ao pedido inicial. Recebidos os cálculos será imediatamente expedido o ofício requisitório nas hipóteses de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso de o valor das prestações vencidas ultrapassar o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, caberá à parte autora manife
Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dêse baixa no sistema. Nada mais. 0000212-43.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6317022754 - BENEDITO MARTINS (SP284549 - ANDERSON MACOHIN) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - PRISCILA KUCHINSKI) Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Pleiteia a parte autora a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade com base no mesmo
Inicialmente cumpre afastar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Segundo o entendimento jurisprudencial, a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o rendem não lhe evitaria aquele prejuízo (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4
SP088313 - JOSE JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO, SP185086 - TANIA DA SILVA AMORIM, SP106427 LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS) Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Inicialmente cumpre apreciar a impugnação apresentada pela União contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Segundo o entendimento jurisprudencial, a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem pre
Inicialmente cumpre afastar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Segundo o entendimento jurisprudencial, a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o rendem não lhe evitaria aquele prejuízo (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1565 316 pretender receber de seu cliente valor que não lhe era devido caracterizando, assim, o dano moral, que envolve ofensa repercutida na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor íntima, verdadeiro sentimento negativo. O dever de indenizar também emerge da regra do artigo 14 do Código do Consumidor. Nesse
Inicialmente cumpre afastar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Segundo o entendimento jurisprudencial, a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o rendem não lhe evitaria aquele prejuízo (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4