3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 27/07/2025
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Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição (1ª Vara Cível – Comarca de Birigui – TJSP). Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025215-04.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: LAERCIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA - SP166119-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPAN
São Paulo, 18 de dezembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021474-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLAUDIO FLAMARION RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR84873-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O INSS, ora agr
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso. Comunique-se o juízo de origem. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. I. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022064-93.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CARLOS MANUEL FERREIRA REIS Advogado do(a) AGRAVADO: PATRI
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021227-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: DIVINO GONCALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP0188752N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da reali
3. Apenas à guisa de argumentação necessário ressaltar que esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a vers
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008737-18.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE:ANA ROSA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de discussão acerca da viabilidade da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplic
OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Em caso de trânsito em julgado, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem para apreciação do pedido de implantação do benefício, considerando que, com a prolação do acórdão, exauriu-se a jurisdição desta Corte. P.I. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034129-23.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021227-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: DIVINO GONCALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP0188752N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data da reali
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EM EN TA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. Observa-se que, tanto a decisão transitada em julgado, quanto o decisum impugnado neste agravo, determinaram a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Destarte, não há que se falar em excesso de execução ou de aplicação da TR para a correção monetária do montante devido. 3. Ali�