3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 27/07/2025
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3. Apenas à guisa de argumentação necessário ressaltar que esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a vers
Não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento. A questão será analisada em eventual preliminar de apelação. Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: AI 5005566-19.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020; AI 500158261.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020. Por tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. Publique-s
Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta Corte tem aplicado imediatamente: AI 5009902-66.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020; AC 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. No caso concreto, a r. decisão determino a incidência de juros moratórios de 1 % ao mês (fls. 119, ID 1346987
benefício. 24. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto q
É uma síntese do necessário. No caso concreto, a Administração deferiu o benefício de “auxílio p/incapacidade temporária previd” a partir de 27 de setembro de 2019 (fls. 25, ID 145902232). De outro lado, o INSS indeferiu requerimento de auxílio doença, em setembro de 2020, porque “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (fls. 28, ID 145902232). O artigo 101 da Lei Federal nº. 8.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016
O INSS, ora agravante, aponta irregularidade no cômputo dos juros moratórios. Defende a aplicabilidade imediata do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09. Requer, a final, a atribuição do efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros mor
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES APURADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (....) 7 - De rigor a incidência de juros d
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004764-26.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LAURO ANACLETO Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959, RODRIGO TREVIZANO - SP188394 VOTO No caso, título executivo judicial transitado em julgado determinou a utilização do Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da prolação da decisão. Segundo o decisum impugnado neste agravo, “Qu
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (art. 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maior