3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 27/07/2025
Página 325 de 329
Processos encontrados
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EMILIANA SORARES FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/085.005.392-7, DIB 02/11/88) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiç
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARMO NAVARRO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como da prioridade
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MATIAS SALVADOR CAVALLE MASIP, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício (NB 46/8591442272, DIB em 02.07.1989) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 29).O INSS apresentou cont
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NELSON FERNANDES, qualificado(a) nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.O benefício da justiça gratuita foi deferido (fl. 35). O INSS ofereceu contestação; arguiu decadência e prescrição e, no mé
ação coletiva, furtando-se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado. 6 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. [...](TRF3, ApelReex 0006175-75.2014.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 20.07.2016, v. u., e-DJF3 28.07.2016)PREVIDENCIÁRIO. R
Trata-se de ação judicial sob o procedimento comum, proposta por MARCELO ARLAN DOS SANTOS COSTA, já qualificado nos autos processuais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 5703631560, desde a data de sua cessação - DCB: 09.02.2007. Para tanto, aduz possuir os req
Trata-se de ação judicial sob o procedimento comum, proposta por MARCELO ARLAN DOS SANTOS COSTA, já qualificado nos autos processuais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 5703631560, desde a data de sua cessação - DCB: 09.02.2007. Para tanto, aduz possuir os req
Vistos. Trata-se de ação de rito comum que objetiva reconhecer de tempo de serviço rural, com intuito de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega a autora, em resumo, que sempre trabalhou em regime de economia familiar e que se encontram atendidos os requisitos carência e idade para obtenção do benefício. Os autos foram remetidos à Contadoria para fins de fixação da competência do juízo (fls. 198). Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARMO NAVARRO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como da prioridade
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EMILIANA SORARES FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/085.005.392-7, DIB 02/11/88) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiç