2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Inicialmente, não conheço das contrarrazões oferecidas, dado que apresentadas após a certificação, pela Subsecretaria, do decurso de prazo a tanto assinalado. Superado esse aspecto, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para al
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 3051 549 alega em suas razões, é a pessoa jurídica responsável pela manutenção das informações inseridas no CNIS dos servidores, à qual cumpre zelar por sua veracidade, bem como, em prazo razoável, alterar ou excluir informações porventura inverídicas. Ao permitir a inserção incorreta doPIS/NIT na base de dados doCadastroN
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3094 2932 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade ao polo ativo. Cite-se o requerido na pessoa do i. Procurador Federal, via Portal, para, em querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias. Elaborei ofício suscitando conflito negativo de competência, junto ao e. Superior Trib
VO TO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0-0 transitou em julgado em 28/05/2016. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/05/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-44.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: ROSANGELA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o a
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica." Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, e
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94 - De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 - De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98. -MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI); -Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC). -Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR). As regras estão consolidadas no Manual de Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R. Tal Provimento f
VO TO Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não se há cogitar acerca de eventual inobservância à exigência contida no art. 489 do novo diploma processual civil. Isso porque a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, não acarretando a nulidade da decisão. Esclareço, n
VII - O v. acórdão rescindendo sopesou as provas constantes dos autos, tendo concluído pela não configuração de atividade especial no cargo em que o ora autor atuou como empregado para oficina mecânica, no período de 26.03.1969 a 21.04.1976, sob o fundamento de que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos mediante formulários DSS - 8030, SB-40 e laudos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho. VIII - Pode ser considerada especial a atividade desenv
Nesse sentido, há julgados desta Nona Turma (TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº 2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em 23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª. Des. Federal Marisa Santos). Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuiçã