2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita. (TRF3, AR 2011.03.00.006109-4/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJ 14.03.2013) Destarte, há de ser mantido o benefício concedido, sem que se dê a percepção de valores enquanto o autor estiver em atividade. Não obstante a autora tenha diante de si a possibilidade de recuperação ou de readaptação, tal situação significa mera possibilidade. Desse modo, não se justifica a previsão d
No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 09 anos, 01 mês e 29 dias exercidos na atividade rural. Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Assim, sucumbente em maior proporção, mantém-se a condenação do autor conform
Sociais), perfaz a parte autora 19 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação, nos termos da planilha que ora determino a juntada. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Assim, sucumbente em maior proporção, mantém-se a condenação do autor conforme fixado pela r. sentença. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço. CONSECTÁRIOS Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a r
certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infringentes n.º 2002.03.99.036699-1, julgado em 10.11.2011). Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-s
No presente caso, ressalte-se que é impossível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o autor, nascido em 23.01.1961 (fl. 13), não preenchera o requisito etário quando da propositura da ação, em 21.07.2009. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Em virtud
De forma que deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06.03.1997 a 28.02.2005. DO CASO CONCRETO No caso em apreço, considerando o tempo de serviço reconhecido pelo INSS (fls. 81/83), acrescido do período especial ora reconhecido, o autor perfaz 32 anos, 04 meses e 26 dias, de forma que não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Ressalta-se, por fim, que não há documentos nos autos que comprovem a continuação do exercício de ativida
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência
Paralelamente, não constam documentos em nome do autor dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola no período anterior a 1968, restando isolada a prova testemunhal. Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural exercida no período de 19.07.1968 (data do início de prova documental mais remoto apresentado pelo autor - fl. 10) a 31.12.1972 (conforme atestado pela prova testemunhal), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do autor, na forma da fundamentação acima. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado Manoel Alexandre Neto, a fim de que se adotem as providências cabíveis à ime