2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Sérgio Nascimento, julg. 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2013; EI 0005156-04.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Walter do Amaral, julg. 22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2013. Assim, não se demonstra a suposta violação à literalidade da lei. Ao contrário, sobressai que, a pretexto do vício indicado na inicial, pretende a autarquia apenas a rediscussão do feito subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (T
Não obstante, o que se nota é que a decisão rescindenda, ao interpretar que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, mostrava-se insuficiente para caracterizar a atividade rural no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, apenas deu aplicação à legislação de regência. Ademais, o laudo médico atestou que o autor estava incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde a concessão do benefício assistenci
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0021006-39.2003.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014) PROCESSO CIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES . HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 1. Não são admissíveis embargos infringentes opostos em face de julgamento não unânime do pedido rescisório, cabendo apenas em caso quando o julgamento do juíz
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado Noelito Carvalho Lima, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de
24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para explicitar a sucumbência recíproc
DO CASO CONCRETO No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 04 anos, 01 mês e 07 dias exercidos na atividade rural. Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Assim, sucumbente em maior proporção, mantém-se a condenação
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado Sotério José de Souza, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins d
Sendo assim, este Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente, devendo o Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito surgido entre juízes de justiças distintas, nos termos do art. 105. inc. I, letra d, da Constituição Federal. É o entendimento desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O CONFLITO. 1- As ações de natureza acident
Assim, não se demonstra a suposta violação à literalidade da lei. Ao contrário, sobressai que, a pretexto do vício indicado na inicial, pretende a autarquia apenas a rediscussão do feito subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de recurso. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos