547 resultados encontrados para rel. des. fed. frederico gueiros - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2533 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 26/06/2018 Publicação: quarta-feira, 27/06/2018 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter intacta a sentença objurgada. Em decorrência do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária ao causídico da apelada para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, todavia, a exigibilidade (art. 85, §8º, CPC). NR.PROCESSO: 5376993.48.2017.8
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2594 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 21/09/2018 Publicação: segunda-feira, 24/09/2018 Ao teor do exposto, nego provimento ao recurso ora aviado, para manter intacta à sentença, conforme a fundamentação expendida. NR.PROCESSO: 5373047.68.2017.8.09.0051 condenação por danos morais . Mantida a litigância de má-fé, ante a malícia processual na atuação da requerente. Sentença confirmada. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017 Publicação: terça-feira, 10/10/2017 NR.PROCESSO: 0351610.65.2012.8.09.0137 Por fim, quando ao prequestionamento, “Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (…).” (STJ, 2ª Turma, Decisão m
necessários à obtenção da reforma pleiteada, e em face da ausência de laudo pericial apto a avaliar o estado de saúde do militar, e concluir se a hipótese seria ou não de reforma. 4. Apelação improvida. Sentença mantida." (TRF/2 - AMS 67230 - DJU 06/07/2009 - REL. DES. FED. FREDERICO GUEIROS - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento
ANO X - EDIÇÃO Nº 2362 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 03/10/2017 Publicação: quarta-feira, 04/10/2017 NR.PROCESSO: 0486703.69.2009.8.09.0051 acórdão repetitivo do egrégio Superi-or Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 21 de setembro de 2017. WILSON SAFATLE FAIAD Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator 1 Vide fls. 173/176 do histórico do processo físico em pdf (fls. 153/156
desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir a necessidade de sua realização. 3 - Nada sendo requerido, declaro, desde já, encerrada a instrução, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. Intimem-se. PROTESTO - PROCESSO CAUTELAR 0001074-38.2016.403.6102 - FOXSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME(SP087220 - GILBERTO RAPOZO) X FAZENDA NACIONAL Tendo em vista o pedido de desistência à fl. 63, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, inciso VIII, do C�
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 NR.PROCESSO: 0062833.34.2008.8.09.0071 3 Vide fls. 245/253 do vol. 1, do histórico do processo físico em pdf (fls. 406/414 dos autos nº 413644-42.2007.8.09.0011). 4 Vide fls. 294/296 do vol. 1, do histórico do processo físico em pdf (fls. 442/444 dos autos nº 413644-42.2007.8.09.0011). 5 Vide fls. 295/296 do vol. 1, do histórico do processo físico em pdf (fls. 4
necessários à obtenção da reforma pleiteada, e em face da ausência de laudo pericial apto a avaliar o estado de saúde do militar, e concluir se a hipótese seria ou não de reforma. 4. Apelação improvida. Sentença mantida." (TRF/2 - AMS 67230 - DJU 06/07/2009 - REL. DES. FED. FREDERICO GUEIROS - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 NR.PROCESSO: 0239637.90.2015.8.09.0011 WILSON SAFATLE FAIAD Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator 1 Vide fls. 168/171 do vol. 1, do histórico do processo físico em pdf (fls. 152/155 dos autos originários). 2 Vide fls. 175/183 do vol. 1, do histórico do processo físico em pdf (fls. 157/165 dos autos originários). 3 Vide fls. 68/74 do vol. 1, do histórico d
passivo de causas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. À União assegura-se, quando requerida, tão somente a posição de assistente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, por ser garantidora do saldo das contas vinculadas (art. 13, § 4º, da Lei nº 8.036/90). 3. Entendeu o STJ que “a edição de atos normativos por agentes políticos não tem o condão de conferir à União legitimidade passiva ad causam” nas ações em que se discute a corre