1.030 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo roberto - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela CEF. Deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial, ante a ausência de quaisquer das hipóteses do parágrafo 1º do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil. Ainda, a CEF é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme já decidido pelos Tribunais: ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO. PRELIMINAR. RESSARCIMENTO DE SALDO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE CONTRATO DE FINANCI
b) Conhece o Autor desde os tempos da escola do bairro Coqueiral, quando tinham cerca de 7 anos de idade. Possuem a mesma idade. Estudavam de manhã. Estudaram juntos até o 4º ano. Morava na propriedade de seu avô, Sr. Antônio José Durante, que ficava a aproximadamente de 1 ou 2 km de distância da propriedade do avô do autor, onde este morava. A propriedade possuía cerca de 15 alqueires. A família do autor tocava 2 a 3 mil pés de café. No mesmo sítio, moravam também outros 2 tios do
ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO. PRELIMINAR. RESSARCIMENTO DE SALDO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE CONTRATO DE FINANCIANCIAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 8.1000/90. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. - Remansosa é a jurisprudência no sentido de que a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações que envolvam o SFH e o FCVS, cabendo tal legitimidade a CEF, na qualidade de sucessora dos BNH, nos termos do DL nº 2291/86. - O impedimento para
do lote n° 22, vez que o beneficiário originário da terra, Sr. Severino dos Santos, teria repassado o imóvel ao réu por meio de contrato de compra-e-venda no valor de (R$ 17.000,00), contrariando cláusula expressa do instrumento de assentamento, a qual veda a transferência do lote sem prévio conhecimento e aquiescência do próprio INCRA; 3. A reintegração deve ser confirmada. De fato, seja pelo Art. 18 da Lei 8.629/93 (que veda a negociação de imóveis distribuídos em projeto de re
b) Conheceu o autor quando este tinha cerca de 13 ou 14 anos de idade, na Fazenda São Jorge, do Sr. Rachid, no Município de Urupês. O depoente morava na cidade. O autor morava com os pais e irmãos e trabalhavam na roça. Havia mais 2 ou 3 famílias morando na propriedade. O autor morou lá por cerca de 3 ou 4 anos, depois foi para a Fazenda de Antônio D’Ângelo onde trabalhou por cerca de 2 anos como peão também. Em seguida, se mudaram para a Fazenda do Sr. Peroza, onde plantavam roça.
b) Conheceu o autor quando este tinha cerca de 13 ou 14 anos de idade, na Fazenda São Jorge, do Sr. Rachid, no Município de Urupês. O depoente morava na cidade. O autor morava com os pais e irmãos e trabalhavam na roça. Havia mais 2 ou 3 famílias morando na propriedade. O autor morou lá por cerca de 3 ou 4 anos, depois foi para a Fazenda de Antônio D’Ângelo onde trabalhou por cerca de 2 anos como peão também. Em seguida, se mudaram para a Fazenda do Sr. Peroza, onde plantavam roça.
7ª) – as testemunhas são pessoas simples que também moraram e trabalharam na mesma região. Assim, embora não haja precisão quanto às datas e jornada de trabalho rural prestado pelo autor, todas as testemunhas foram unânimes quanto à prestação do serviço; e, 8ª) – ficou claro que a autora trabalhou no meio rural, embora não exista prova documental de todo o período pretendido, a prova testemunhal é robusta o suficiente para esclarecer que a autora trabalhou no meio rural, em p
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Contudo, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Criado o cargo de Professor Associado pela Lei n° 11.344/2006, a vantagem assegurada pelo art. 192, I, da Lei n° 8.112/90 deve ser ajustada à nova estrutura da carreira. Não há direito adquirido, portanto, ao cálculo da vantagem de acordo com as bases de cálculo e as nomenclaturas dos cargos estabelecidas na legislação vigente à época da aposentadoria. Também não há que se falar em manutenção da forma de
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sér