3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. 6. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades de 2004 e 2005 são indevidas, pelo menos nos termos em que vem estampada no título executivo às f. 03. 7. A questão, atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa, é matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz. 8. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso
que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não se aplica às multas administrativas impostas pelos Conselhos (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).A presente execução é posterior ao advento da lei em comento, de modo que aplicáveis as suas disposições.Malgrado não haja informação sobre o valor da anuidade na data do ajuizamento, tomo por base quatro vezes o valor do ano de 2014 (extrai-se da CDA de fls. 04 que o valor da
desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária) (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).Por fim, também foi sedimentado que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não
que o mencionado dispositivo não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015), além de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa físi
REGULADORA DO CONSELHO EXEQUENTE, DE VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 12.514/11 O Conselho Profissional exequente invoca também como suporte jurídico do crédito em cobro Lei n. 8.662/93 e o Decreto n. 994/62, que regulam o Conselho.Neste ponto, há de se indagar, como já exposto, da compatibilidade da lei reguladora do respectivo Conselho Profissional, e autorizadora da cobrança das suas anuidades, com os parâmetros de delegação fixados pelo C. STF em sede de repercussão geral. O que poder
anterioridade tributária. 6. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades de 2004 e 2005 são indevidas, pelo menos nos termos em que vem estampada no título executivo às f. 03. 7. A questão, atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa, é matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz. 8. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do r
execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
elas as correspondentes ao(s) ano(s) de 2010 e 2011.Sobre o tema:EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou me
dispunha o seguinte: O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais; (grifou-se). Posteriormente, a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, acrescentou parágrafos ao art. 45 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, um dos quais também passou a disciplinar a indenização pelo tempo de serviço. A partir da edição da Medida Prov
da Lei nº 12.541/11. INEXIGIBILIDADE DA(S) ANUIDADE(S) COBRADAS NESTA EXECUÇÃODestarte, há de se reconhecer a inexigibilidade, por inconstitucionalidade, das anuidades cobradas nesta execução fiscal anteriores à vigência da Lei n º 12.514/11. São elas as correspondentes aos anos de: 2005, e 2008.Sobre o tema:EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VI