6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº 104/2001.Custas ex lege. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I. 0023012-66.2014.403.6100 - CELSO RODRIGUES FAVA(SP151439 - RENATO LAZZARINI E SP153651 - PATRICIA DAHER LAZZARINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 828 - SANDRA SORDI) AÇÃO OR
de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a "folha de
TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÁLCULO CONFORME OS DÉBITOS JUDICIAIS. 1. O indeferimento de prova pericial pelo juiz não acarreta cerceamento de defesa, quando não for indispensável à solução da controvérsia. 2. O Sistema Price utilizado como forma de amortização não origina anatocismo. 3. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual. Orientação
do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.289/96.Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável o reexame necessário (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do 3.º do art. 496 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotaçõe
126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 16. Recurso Especial não provido". (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CO
estoque da Dívida Ativa, enquanto o particular, quando comparece e tem êxito, tem a certeza de solvência da União e pagamento de precatórios/requisitórios. Portanto, requereu a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, para que o valor da condenação sucumbencial seja fixado equitativamente, não excedendo vinte mil reais.Decido.Diante da concordância da Exequente, a exclusão de LAURA e ROSANA SCALABRELLI do polo passivo é medida que se impõe.Quanto a LORENZ
deficiente, no valor de um salário mínimo mensal, conforme se vê dos extratos de fls. 76-77 e 82-83. Também foi relatado que a autora tem mais dois filhos: Vanessa R. Silva, solteira, técnica em enfermagem, que não reside com a autora, mas ajuda nos cuidados com a família doente e, quando possível, com cesta básica de alimentos; e Rogério Rodrigues da Silva, que se encontra preso em Avanhandava, por moeda falsa. Registrou-se, além disso, que a família reside em imóvel próprio, em b
Pela petição e documentos de fls. 155/160, Benita Gil Lamas requer a liberação de valores, sob a alegação de que a conta seria destinada a recebimento de depósitos de poupança. Também alegou que: não praticou atos de administração; que existem bens penhorados no processo; que as CDAs foram objeto de parcelamento e os valores pagos não foram abatidos do débito. Primeiramente, anoto que a discussão relativa à prática de atos administrativos deveria ter sido lançada nos embargos �
sobre o saldo devedor, devidos a partir da data da contratação e a integral liquidação da quantia mutuada, serão representados pela composição da taxa referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e a taxa de rentabilidade de 2,90000% mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada (...). Logo, considerando o valor cobrado a título de juros remuneratórios e a natureza da operação, não há que se cogitar de abuso por parte do exequente.Em relação aos encarg