6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
julgamento proferido em 22/5/2013, uniformizou o entendimento de que se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor - previsto já no antigo CPC - à Lei de Execuções Fiscais (LEF) (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Por ocasião do julgado, restou consignado, porém, que as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuç�
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento B
exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES M
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra MAIKE LUIZ JABALI, alegando que disponibilizou ao Requerido, em 25/10/2013, o valor de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), através de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos nº 000328160000126806. Diz que o Requerido não adimpliu todos os compromissos nas datas do vencimento das prestações, o que deu azo ao vencimento antecip
foi convertido em diligência em 09/09/2016 a fim de que a parte autora providenciasse cópia do processo nº 1416/2005 do Juízo de Direito da Comarca de Matão/SP, para que se pudesse verificar se ocorrera a coisa julgada (fls. 107), o que foi devidamente cumprido às fls. 109/200.Os autos retornaram conclusos para sentença em 20/03/2017 (fls. 206).É o relatório. Fundamento e decido.Afasto a hipótese de coisa julgada porque a primeira ação (1416/2005 - v. fls. 107) objetivava a aposentad
dispunha o seguinte: O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais; (grifou-se). Posteriormente, a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, acrescentou parágrafos ao art. 45 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, um dos quais também passou a disciplinar a indenização pelo tempo de serviço. A partir da edição da Medida Prov
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento B
Com o advento da Lei 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com reda
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra MAIKE LUIZ JABALI, alegando que disponibilizou ao Requerido, em 25/10/2013, o valor de R$ 40.300,00 (quarenta mil e trezentos reais), através de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos nº 000328160000126806. Diz que o Requerido não adimpliu todos os compromissos nas datas do vencimento das prestações, o que deu azo ao vencimento antecip
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a "folha de