6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8
PROCURADOR) SENTENÇARecebo a conclusão nesta data.Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 08/04/2015, em que a autora pretende obter a readequação da renda mensal inicial de seu benefício, de forma a afastar qualquer tipo de limitação da renda mensal inicial do salário-de-benefício. Requer, ainda, a majoração do citado benefício aplicando-se os limites de teto trazidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Sustenta a ocorrência da interrupç
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Pois bem. Pela simples leitura dos dispositivos legais supra, resta evidente que o dispositivo que previa o interstício de 18 (dezoito) meses foi revogado pela Lei n.º 13.324/2016, que voltou a prever como prazo para progressão e promoção o interstício de 12 (doze) meses e entrou em vigor em 29/07/2016. Permanece, porém, a discussão sobre a matéria t
não está eivada de vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade, sobretudo, porque a fixação nela existente foi prudente, não inovando no uso de critérios para o preço senão o uso do contrato anteriormente vigente com as devidas atualizações. Não vislumbro, a rigor, como poderia ter agido de maneira transitória e excepcional de modo vário.Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Ci
Autos nº 0005218-13.2011.4.03.6108Mandado de SegurançaImpetrante: SPSP - Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda.Impetrado: Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SPSENTENÇA:SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. devidamente qualificada (FL. 02), impetrou mandado de segurança em detrimento de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, pelo qual postula ordem liminar, a ser mantida em sentença de mérito, para que seja reconhecido o
Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Dec
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em face de JOAO ANTONIO DE LIMA RODRIGUES, objetivando compelir o requerido ao pagamento do valor de R$ 53.364,59, decorrentes de contratação de crédito rotativo e crédito direto caixa-CDC, acrescidos dos juros e encargos contratuais e atualizados para 29/02/2016.A f. 39 foi determinada a citação. O requerido ofertou embargos monitórios (f. 4755). Em sua defesa alegou, preliminarmente, incorreção no valor da causa, assevera
Recebo a conclusão nesta data.Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, ajuizada na data de 19/08/2016, em que a autora pretende obter a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/157.132.978-9, com inclusão dos salários-de-benefícios de todo o período contributivo, ou seja, os anteriores a julho de 1994, com pagamento das diferenças das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, ressalvada a prescrição quinquenal.Sustentou que, por ser f
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra SANDRA MARIA CAVALHEIRO, alegando que disponibilizou à Requerida, em 19/03/2014, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), através de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos nº 002141160000172289. Diz que a Requerida não adimpliu todos os compromissos nas datas do vencimento das prestações, o que deu azo ao vencimento antecipado do
prescricional deveria ser o fato que motivou o redirecionamento, que, no caso, consiste na denúncia do sócio por crime falimentar, em 29/05/2000. Assim, considerando que requereu o redirecionamento em 2004, ainda que por outros fundamentos, descabe falar em prescrição, em respeito ao princípio da actio nata. Requereu, pois, a exclusão de LAURA e ROSANA SCALABRELLI do polo passivo e o prosseguimento do feito, com expedição de ofício aos Juízos da 21ª Vara Cível Federal e 14ª Vara Cí