199 resultados encontrados para rel. manoel erhardt - data: 06/08/2025
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do prazo prescricional deve ser efetivado da data do ato do qual se originou a suposta lesão ao direito do autor, ou seja, a partir da publicação do ato de licenciamento, que deu-se no dia 03/08/1977. Como a ação só foi ajuizada em 23/08/1999, resta absolutamente consumado o lapso prescricional.5. Recursos especiais providos pela apontada violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prejudicada a análise das demais questões.(STJ, RESP 613317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José D
nosso)ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.1 - Se o móvel do pedido é o licenciamento do recorrido das fileiras da Polícia Militar, a bem da disciplina, a pretensa violação ao direito subjetivo é individualizada e estanque no tempo, contando-se desse marco o prazo prescricional. Ajuizada a ação de reintegração mais de cinco anos depois, prescrito está o próprio fund
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.6- Assim, forçoso reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, posto que não caracterizada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso temporal, restando contestado o ato em si e não caracterizada qualquer obrigação de trato sucessivo. 7- No que tange aos honorários, aplicável o artigo 5º, inciso LXX
anos após o ato de licenciamento. 5- O artigo 1º, do Decreto 20.910/32, dispõe que: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 6- Assim, forçoso reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, posto que não caracterizada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso temporal, restando contestado o ato em si e não c
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1158 98 Comarca de Colônia Leopoldina Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE COLÔNIA LEOPOLDINA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AD
TECONDI e DRM, o Réu OSCAR deixou de cumprir o acordado com seu contador HELIO, motivo pelo qual as declarações apresentadas ao Fisco o foram com dados/elementos inexatos e/ou falsos, embora por intermédio de HELIO, fato este que gerou a supressão de impostos/contribuições estampados na incoativa. De qualquer forma, a responsabilidade recai sobre o Réu OSCAR, seja pelo fato de ter combinado um acordo com seu contador HELIO (de informar acerca da retomada de atividade lucrativa de sua emp
legalidade, mas também o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tais como na ADIn. 551-RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, de 24/10/2002 e ADInMC 1.075DF, Relator Ministro Celso de Mello, de 17/06/1998, fixou entendimento no sentido de que a multa moratória se submete ao princípio da proporcionalidade e, por consequência, do não-confisco, não podendo ser fixada em patamar que retire a força produtiva do contribuinte, sua liberdade
hipótese é de prescrição do fundo de direito e não de prestações sucessivas. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em se tratando de ação proposta por militar temporário licenciado ex officio buscando, cumulativamente, a sua reintegração ao serviço ativo, bem como promoções, soldos e indenizaçã
conhecido e não provido.(TRF - 2ª Região, APELAÇÃO CIVEL - 381894Processo: 200451010135550, Oitava Turma Esp., Rel. Poul Erik Dyrlund, DJU de 22/01/2007, p. 271 - grifo nosso)ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.1. A alegação de lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - n
do prazo prescricional deve ser efetivado da data do ato do qual se originou a suposta lesão ao direito do autor, ou seja, a partir da publicação do ato de licenciamento, que deu-se no dia 03/08/1977. Como a ação só foi ajuizada em 23/08/1999, resta absolutamente consumado o lapso prescricional.5. Recursos especiais providos pela apontada violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prejudicada a análise das demais questões.(STJ, RESP 613317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. José D