199 resultados encontrados para rel. manoel erhardt - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
31/10/82.2. Tendo sido a ação ajuizada em 19/03/96, deve ser reconhecida a prescrição do direito. Precedentes (cf. TRF1, AMS 1998.01.00.084929-8/GO, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 29/07/2004, p. 25; STJ, RESP 416318/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJ de 17/05/2004, p. 267; STJ, ROMS 15761/PB, Ministro Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ de 19/12/2003, p. 507).3. Apelação a que se nega provimento.(TRF - 1ª Região, APELAÇÃO CI
mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.3. Apelação improvida.(TRF - 5ª. Região, Apelação Civel - 359343 - Processo: 200484000040509, Segunda Turma, Rel. Manoel Erhardt, DJU de 10/09/2007, p. 445 - grifo nosso)Observo que esse entendimento não se modifica, em relação ao caso dos autos, em razão da entrada em vigência da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, que Regulamenta o art. 8º do Ato das
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. HONORÁRIOS. ART. 5º INCISO LXXIV DA CF/88.1- Trata-se de ação proposta pelo Apelante, GERSON DA SILVA FERREIRA, objetivando sua reintegração na reserva remunerada da FAB, com escopo no art. 6º, 3º, da Lei 10.559/02.2- No caso vertente, constata-se que o Autor não logrou trazer aos autos qualquer prova de que seu licenciamento tenha se dado por motivos de conotação política, ao contrário, os documentos acostados demonstram que o mesmo ingressou no servi
cumulativamente, a sua reintegração ao serviço ativo, bem como promoções, soldos e indenização por suposta lesão sofrida em serviço, a prescrição atinge o próprio fundo do direito do postulante, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da data da publicação do ato de licenciamento, em 31/10/82.2. Tendo sido a ação ajuizada em 19/03/96, deve ser reconhecida a prescrição do direito. Precedentes (cf. TRF1, AMS 1998.01.00.084929-
proporcionalidade e, por consequência, do não-confisco, não podendo ser fixada em patamar que retire a força produtiva do contribuinte, sua liberdade, bem como fira seu direito de propriedade. Tem sido reconhecido também que a aferição do caráter confiscatório da multa deve ocorrer a partir da análise do caso concreto, não sendo possível aceitar uma tarifa ou percentual pré-determinado nessa seara.Ocorre que, in casu, não vislumbro nos autos elementos a demonstrar que a multa aplic
surgimento do pretenso direito, ou seja, do ato de licenciamento, ato único ocorrido em 20/07/88, o que, na espécie, fulmina a pretensão autoral, na medida em que se cuida de demanda ajuizada em 14/07/04.(...)-Recurso conhecido e não provido.(TRF - 2ª Região, APELAÇÃO CIVEL - 381894Processo: 200451010135550, Oitava Turma Esp., Rel. Poul Erik Dyrlund, DJU de 22/01/2007, p. 271 - grifo nosso)ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO À C
mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição.3. Apelação improvida.(TRF - 5ª. Região, Apelação Civel - 359343 - Processo: 200484000040509, Segunda Turma, Rel. Manoel Erhardt, DJU de 10/09/2007, p. 445 - grifo nosso)Observo que esse entendimento não se modifica, em relação ao caso dos autos, em razão da entrada em vigência da Lei n 10.559, de 13 de novembro de 2002, que Regulamenta o art. 8º do Ato das
os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. (in A valoração do dano moral, Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil - n. 10, mar-abr/2001 doutrina, pág. 52)Ao tratar do dano moral e de sua reparação, CARLOS ALBERTO BITTAR esclarece:Danos morais são lesões sofridas pelas pessoa
segurança.4. O início da contagem do prazo prescricional deve ser efetivado da data do ato do qual se originou a suposta lesão ao direito do autor, ou seja, a partir da publicação do ato de licenciamento, que deu-se no dia 03/08/1977. Como a ação só foi ajuizada em 23/08/1999, resta absolutamente consumado o lapso prescricional.5. Recursos especiais providos pela apontada violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prejudicada a análise das demais questões.(STJ, RESP 613317/P
atingido pela prescrição.6. Processo extinto em razão da prescrição; apelação prejudicada.(TRF - 5ª Região, Apelação Civel - 366676Processo: 200505000289917, Segunda Turma, Rel. Manoel Erhardt, DJU de 15/10/2007, p. 688 - grifo nosso)31. Não resta dúvida, portanto, de que o direito pleiteado pelo autor encontra-se abarcado pela prescrição qüinqüenal do Decreto n 20.910/32.32. Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição da pretensão do autor e, por conseqüência,