6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Hamilton Carvalhido; CC 39.856 RS, Min. Laurita Vaz) e CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do eg. ST
de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)". Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
recurso especial adesivo depende da admissão do apelo extremo principal. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. OPERAÇÕES COM DESCONTO INCONDICIONAL DE 100%. ENCARGO ASSUMIDO PELA FABRICANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. 1 a 4, omissis.5. Em face do nãoconhecimento do recurso principal, de acordo com o regime do artigo 500 do C
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 Com efeito, nula é a decisão extra petita, que, decidindo questão diversa daquela buscada pela parte, afronta as disposições dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil. NR.PROCESSO: 0091380.66.2016.8.09.0051 procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidade de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado” (in Cur
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021 4266 COMARCA DE AURORA DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Número do processo: 0800054-25.2021.8.14.0100 Participação: AUTORIDADE Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Participação: FLAGRANTEADO Nome: CARLOS IRANIL PANTOJA DE OLIVEIRA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Par�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 4307 POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Participação: INVESTIGADO Nome: JOSE JEOVANI AMARO DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO DATIVO Nome: HEYTOR DA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como HEYTOR DA SILVA E SILVA OAB: 30629/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: VÍTIMA Nome: PATRICIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUZA Poder Judiciário Tribunal de
(b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal co
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 831.224/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 305) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000296-44.2001.4.03.6183/SP 2001.61.83.000296-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP2
2013.03.99.022333-8/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP253065 MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MANOEL JOSE DE SOUSA SP184680 FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS 09.00.00130-1 6 Vr BARUERI/SP DECISÃO Neste caso, a parte autora formulou pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadori
DECISÃO Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo depende do prosseguimento do apelo extremo principal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. 1. Se o recurso especial principal foi inadmitido pelo Tribunal a quo, fica prejudicada a aná