6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 128/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 12 de julho de 2010 Nº 148703-5/09 - Declaratoria - A: MARCO ANDRE YAMASAKI AZEVEDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL TELECOM S.A. - OI. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. "(...) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a nulidade do contrato referente à linha n. (61) 8452-6336 e declarar inexistentes os débitos correlatos, em especial a
Edição nº 81/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de maio de 2010 não é devida (STJ, REsp 677.825/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1). DETERMINO que a ré promova o pagamento dos valores da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou da intimação pessoal, no caso de execução provisória, sob pena de mult
Anote-se ter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentado que a competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial (CC 88.999/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4/8/2008; CC 78.695/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF 1ª Região , DJ de 1º/10/2007). Assim, tendo em vista que o benefício discutido é de natureza acidentária e que as Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal
28/10/2002, p. 189), determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Rodrigo Zacharias Juiz Federal em Auxílio 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026310-48.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.026310-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DIN
HAMILTON CARVALHIDO; CC 39.856 RS, Min. LAURITA VAZ) e "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho , compete à justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do eg. S
nada alterou a competência da justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado u beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (STJ, CC 63.923/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209). Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a i
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. OPERAÇÕES COM DESCONTO INCONDICIONAL DE 100%. ENCARGO ASSUMIDO PELA FABRICANTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. 1 a 4, omissis.5. Em face do nãoconhecimento do recurso principal, de acordo com o regime do artigo 500 do CPC, não há como se conhecer do recurso adesivo. 6. Recurso especial interposto pela Faz
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela OAB não seguem o rito disposto pela Lei nº 6.830/80, uma vez que não têm natureza tributária, q.v., verbi gratia, EREsp 463258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29.03.2004 e EREsp 503.252/SC, Rel. Ministro Castro Meira, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 18.10.2004.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.(REsp 755.595/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ C
2623/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 79 à decisão do C. STF, deve-se concluir que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto contribuição sindical, que diga respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Recurso de Revista conhecido e desprovido" (TST-RR-8303.2014.5.20.0015, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestr
2673/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 588 instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de litígios entre servidores públicos estatutários e sind