6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
(b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal co
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Conselho Regional de Farmacia CRF SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO JOB MENEZES DE SOUZA e outro(a) JOB MENEZES & CIA/ LTDA SP014853 JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 97.00.13130-0 21 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CRF/SP a desafiar v. acórdão proferido por órgão f
RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho , compete à justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do eg. STF e da Terceira Seção do STJ. Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento
para o trabalho. Anote-se que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial (CC 88.999/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4/8/2008; CC 78.695/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJ de 1º/10/2007). Assim, tendo em vista que o benefício discutido é de natureza acidentária e as Súmulas 235 e 501
permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho. Precedentes do col. STF e da Terceira Seção desta corte Superior. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC 72.075/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 210). D
Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2013. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038171-26.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.038171-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias VANESSA MATZEN KULPER SP253284 FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 12.00.00055-7 2 Vr M
28/10/2002, p. 189), determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Rodrigo Zacharias Juiz Federal em Auxílio 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026310-48.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.026310-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DIN
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5578 007/137 "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, II, "B", DA CF/88. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição o recurso ordinário constitucional de competência do STJ é cabível em sede de mandado de segurança decidido em única inst�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2323 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/08/2017 Publicação: segunda-feira, 07/08/2017 NR.PROCESSO: 5186695.58.2017.8.09.0000 exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade e razoabilidade, uma vez que a análise de argumentações meritórias representa indevida supressão de instância. 2. Vislumbrado, ainda que superficialmente, a violação pela CELG de normas regulamentares expedidas pela ANEEL, bem assim a violaç�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017 Publicação: terça-feira, 01/08/2017 NR.PROCESSO: 5068667.34.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068667.34.2017.8.09.0000 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE : MARIA DO CARMO SOUZA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IPAMERI GOIÁS RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO VOTO Limita-se a controvérsia recursal a elucidar se a demandante faz jus aos benefícios da justiça gratuita para os fins de direito.